TJRJ - 0815700-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:30
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NADIA MARIA LOPES MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815700-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA MARIA LOPES MOREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO no qual alega o Embargante que a execução está comcálculo viciado, pois incluiuhonorários advocatícios, juros e correção monetária, não observando que a cláusula penal do acordo celebradoestabeleceu multa de 10% sobre o valor acordado, em caso de descumprimento, de modo que a execução excede em R$ 953,81.
O Embargante juntou o comprovante de depósito no índice 177643047como garantia do juízo.
O Embargado apresentou resposta aos embargos no ID 185664947declarando que o Embargante não efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado no acordo e, intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15dias, se manteve inerte, de modo que entende ser cabível a multa de 10% prevista no acordo, os honorários de execução de 10%e a multa prevista no art. 523 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
No acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo, a Parte Ré assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000,00, no prazo de 20 dias úteis, a contar do protocolo da minuta, sob pena de multa de 10% sobre o valor acordado.
Nos termos do Enunciado 13.9.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024, não incide sobre o valor da multa, o art. 523, §1ºdo CPC.
Outrossim, não são cabíveis honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa, na forma do Enunciado 14.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024.
Assim, há evidente excesso na execução pretendida pelo Embargado.
Inobstante, observo pelo comprovante de pagamento anexado em ID 161344213, que a transferência do valor da condenação ocorreu em 10de outubro de 2024, pelo que merece serreconhecida a multa de 10% convencionada no acordo, pois a obrigação foi cumprida intempestivamente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora/embargada e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 400,00, do valor depositado no ID 177643047. 2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Ré/embargante e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 953,81do valor depositado no ID 177643047.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:53
Outras Decisões
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13/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de NADIA MARIA LOPES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DELMAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/10/2024 23:59.
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29/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:37
Outras Decisões
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29/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NADIA MARIA LOPES MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DELMAS DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DELMAS DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:07
Outras Decisões
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09/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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