TJRJ - 0804211-21.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804211-21.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: N.
A.
B.
RÉU: HOTEL FAZENDA CALUJE LTDA Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, primeiro porque houve recolhimento de custas e segundo, ainda que não houvesse, o STJ reconheceu aos menores o direito à Gratuidade independente da condição econômica dos pais.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal (Id 135469244).
A parte ré requereu produção de prova testemunhal (Id 137481766).
A parte ré também requereu a denunciação da lide em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Indefiro a denunciação à lide, aplicando-se o art. 88 do CDC e teor da Súmula nº 92, do TJRJ: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciaçãoda lidenas ações que versem relaçãode consumo.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intime-se o Ministério Público.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NINA ALMEIDA BASTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CALUJE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREA SALES MACEDO OLMOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CALUJE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de NINA ALMEIDA BASTOS em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDREA SALES MACEDO OLMOS em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREA SALES MACEDO OLMOS em 02/09/2022 23:59.
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03/08/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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