TJRJ - 0810956-18.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:15
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810956-18.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visando, em síntese, a baixa do protesto lavrado pelo 2º Ofício de Protesto de Títulos, referente à fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 787,07, bem como a consignação incidental da parte incontroversa da referida fatura.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao 2º Ofício de Protesto de Títulos para baixa do protesto, entendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano de difícil reparação aliado à verossimilhança inequívoca das alegações, notadamente diante da necessidade de dilação probatória, inclusive de prova técnica, como já reconhecido em demanda anterior.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício para baixa do protesto.
Por outro lado, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de autorizar a consignação incidental da quantia incontroversa correspondente apenas ao valor do consumo de energia elétrica, excluídos os montantes relativos às rubricas "Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000" e "Acerto FAT Art. 323 12/2023 – Parcela 0001/0006", referentes à fatura com vencimento em 11/03/2024, conforme requerido.
Intime-se o autor para efetuar o depósito do valor correspondente ao consumo regular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da consignação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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