TJRJ - 0803409-54.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:16
Expedição de Termo.
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 22:38
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0803409-54.2025.8.19.0006 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: OSMAR DA CONCEICAO GERALDO, MARILZA GERALDO SANTOS 1- Diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se onde couber. 2- Lavre-se Termo de inexistência de outros bens e herdeiros. 3- Oficiem-se à instituição financeira (CAIXA) solicitando informação acerca do saldo de PIS e FGTS existente em nome do de cujus e ao INSS acerca de valores pendentes e dependentes habilitados. 4- Nesta data, realizada a consulta junto ao sistema SISBAJUD para identificação de valores a serem levantados.
Segue anexa a minuta do protocolo .
Voltem conclusos em 30 (trinta) dias para conferência. 5- Com a juntada da conferência e da resposta da CAIXA e do INSS, aos requerentes. 6- Após, à Fazenda Estadual e Ministério Público para informar se tem interesse no feito.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA GERALDO SANTOS - CPF: *46.***.*16-48 (REQUERENTE) e OSMAR DA CONCEICAO GERALDO - CPF: *19.***.*80-97 (REQUERENTE).
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22/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803409-54.2025.8.19.0006 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Alvará Judicial distribuído pelos requerentes OSMAR DA CONCEIÇÃO GERALDO e MARILZA GERALDO DOS SANTOS para levantamento de numerário deixado em conta bancária pelo de cujusMARLENE DA CONCEIÇÃO GERALDO.
De uma leitura da exordial, constata-se que a pretensão ora em análise está afeta ao Juízo de Sucessões, de modo que a presente ação deveria ter sido ajuizada perante a 1ª ou a 2ª Vara desta Comarca, nos termos do artigo 67, inciso I, alínea "a", da Lei 10.633/24.
Nesse prisma, este Juízo mostra-se incompetente para processar e julgar o feito, sendo certo que tal incompetência pode ser declarada de ofício em razão de sua natureza, nos moldes do artigo 64, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, DECLINO da competência para a 1ª Vara desta Comarca de Barra do Piraí-RJ.
Preclusa a presente, dê-se baixa e providencie-se a redistribuição, bem como a remessa dos autos.
Intimem-se.
Dê-se ciência.
Barra do Piraí, 27 de maio de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Declarada incompetência
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23/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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