TJRJ - 0820447-86.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:55
Juntada de carta
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20/02/2025 17:17
Juntada de carta
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13/02/2025 13:59
Juntada de carta
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25/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820447-86.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE SOUSA ALVES RÉU: G.G LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUERREIRO DE TRÓIA VEÍCULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. id.140338402 - Recebo o aditamento à petição inicial.
Inclua -se o Requerente no R.A. do feito como 2º Autor. 2.
Defiro a gratuidade de justiça aos Autores. 3.
Alega o 1º Autor que adquiriu da 1ª Ré um veículo, tendo o 2º Autor cedido seus dados para a realização da negociação de compra e venda com as 1ª e 2ª Rés e do contrato de financiamento de parte do valor do automóvel com a 3ª Ré.
Sustenta que, logo após a compra, o veículo apresentou vícios que não foram sanados pelos Réus, não tendo mais interesse no bem, desejando a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento.
Requer a tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas do financiamento do veículo, bem como para que a 3ª Ré se abstenha de inserir o nome do 2º Autor em órgãos de proteção ao crédito.
Ora, os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade.
Portanto, ainda que o bem tenha apresentado vício e haja interesse do comprador em rescindir o contrato de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento do financiamento permanece.
O STJ firmou entendimento no sentido de não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, salvo quando se tratar de instituição financeira vinculada diretamente à concessionária de veículo, o que não é o caso narrado nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de jurisprudência: AgInt no REsp 1497758 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0020589-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
NULIDADE DO PRIMEIRO.
MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1.
São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2.Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. 0018961-80.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 04/12/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) -APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NÃO POSSUI CARÁTER ACESSÓRIO EM RELAÇÃO A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
Irresignação da autora.
Ambos os réus não integraram a relação jurídica de compra e venda do veículo com o alegado vício oculto, e o contrato firmado entre a autora e a referida instituição financeira, que também figurou a seguradora, é autônomo e relativo a negócio jurídico distinto do pactuado com a loja revendedora de veículos usados.
Inexistência de responsabilidade solidária da instituição financeira, tampouco da seguradora ré, vez que inexistente o nexo causal entre o vício oculto do veículo adquirido e o contrato de financiamento celebrado pelas partes, não sendo responsáveis os réus pela venda do bem.
Réus não podem responder pelos vícios do produto, devendo subsistir o contrato de financiamento em todos os seus termos, inclusive no tocante à seguradora.
A existência de algum vício na coisa, deve ser tida como de responsabilidade única do fornecedor que a comercializou, e não da instituição financeira que apenas emprestou recursos para a celebração do negócio, tampouco da seguradora que apenas figurou no contrato quando da discriminação do seguro prestamista.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe, diante da inviabilidade da rescisão do contrato de financiamento, sendo certo que inexiste liame entre a instituição financeira e a seguradora ré, com a revendedora de automóveis usados, no caso dos autos, Er Car Veículos Ltda, que deixou de integrar a lide.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. 4.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE SOUSA ALVES - CPF: *25.***.*77-47 (AUTOR).
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05/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EVELYN FLORES CACERES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EVELYN FLORES CACERES em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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