TJRJ - 0012416-24.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:02
Definitivo
-
02/07/2025 18:01
Documento
-
30/06/2025 14:12
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0012416-24.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038524-88.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00118640 REQTE: DAMIAO JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: MOYSES CARDOSO DE ARAUJO OAB/RJ-143470 ADVOGADO: ALTAIR PAZ COSTA OAB/RJ-070479 REQDO: CONDOMÍNIO VALE DO RIO GRANDE ADVOGADO: SARAH BRAGA PASINATO OAB/RJ-227924 ADVOGADO: LEONARDO CAVALCANTI LUCIANO OAB/RJ-235109 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Inexistência de ilegalidade na decisão recorrida, não merecendo reforma.
Com efeito, vislumbra-se o descabimento do recurso de apelação do requerente, manejado contra decisão interlocutória de indeferimento de pedido, em fase de execução, de levantamento de valores remanescentes do saldo da dívida e recolhimento do mandado de imissão da posse do arrematante.
Trata-se de erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Outrossim, o pedido de concessão de gratuidade de justiça encontra-se pendente de análise na instância de origem, conforme exposto pelo próprio agravante.
Logo, a sua análise diretamente por esta instância recursal, em requerimento de efeito suspensivo à apelação, ensejaria indevida supressão de instância.
Dessa forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela agravante não possuem o condão de modificar o que restou decidido monocraticamente, ao contrário, revelam nítido inconformismo com o resultado do julgado.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
24/05/2025 18:14
Documento
-
23/05/2025 18:35
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:16
Inclusão em pauta
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12/04/2025 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 10:58
Conclusão
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10/04/2025 13:18
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
16/03/2025 15:36
Recebimento
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12/03/2025 11:14
Conclusão
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11/03/2025 12:58
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 16:19
Decisão
-
27/02/2025 11:23
Conclusão
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 00:06
Publicação
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20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 16:57
Documento
-
18/02/2025 13:00
Confirmada
-
18/02/2025 00:20
Decisão
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17/02/2025 13:03
Conclusão
-
17/02/2025 13:00
Distribuição
-
17/02/2025 11:26
Remessa
-
17/02/2025 11:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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