TJRJ - 0826582-20.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826582-20.2024.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DIEGO VELASCO NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora pugnou, após o despacho inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que o veículo não foi encontrado e a parte ré não foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Indefiro eventual pedido de desbloqueio do bem, junto ao sistema RENAJUD, pois nenhuma ordem de restrição dessa natureza chegou a ser efetivada por este Juízo Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 2 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
06/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:24
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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