TJRJ - 0877791-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877791-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REJEITO a impugnação ao valor dado à causa eis que incumbe ao autor apontar o montante que lhe entende devido à título de compensação moral.
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO a inversão do ônus da prova, significando dizer que a presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
A controvérsia cinge-se a demonstrar a legalidade ou não do T.O.I lavrado pela demandada e as consequências advindas, de molde que se faz necessário que seja aferida a carga instalada na unidade e o valor cobrado a título de multa, de acordo com as normas da Aneel.
Determino, de ofício, a realização de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dr.ª Patricia Novo que deverá ser cadastrada e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data na forma do enunciado 360 das Súmulas do E.
TJ, sendo a verba condizente e adequada ao mister.
A verba deverá ser rateada entre as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Aceito o encargo e depositada a verba pericial, intime-se a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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