TJRJ - 0803776-87.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IARA GARCIA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803776-87.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA GARCIA PEREIRA RÉU: ROBERTA PETINDA CANEDO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, incidem as disposições do Código Civil, por tratar-se de relação civil entre pessoas físicas capazes.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 209230197e aplicação ao enunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
Preliminarmente, considerando o que foi declarado nas conversas das quais ser originou a formalização da citação da ré, registro que a competência territorial para o exame da causa será fixada com base no art. 4º, III, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sobre o mérito, apartir da análise das provas apresentadas no id 193899202 e id 193901342, e considerando a revelia acima declarada, entendo ter restado demonstrado que aré efetivamente cometeu agressão verbal, ofendendo assim a dignidade da autora por diversas vezes.
Ademais, de acordo com a parte autora o réu, além de proferir ofensas a honra subjetiva da Autora enquanto profissional, chamando-a, sem qualquer razãoaparente, de "puta escrota, filha da puta", ameaçando-a dizendo "você é uma escrota, eu vou te enfiar a porrada, sua filha da puta", a rétambém proferiu ofensas àsua honra objetiva ao gritar que o seu hotel era uma "espelunca", de acordo com o demonstrado no registro de ocorrência de id 193899202.
Assiste, assim, razão à parte autora, pois demonstrada a responsabilidade civil daré (arts. 186 e 927 do CC) diante da comprovação do elemento subjetivo do dano e nexo de causalidade entre eles.
Nesse sentido, verifico a ocorrência de efetiva lesão aos direitos de personalidade da autora (arts. 11 e 12 do CC), principalmente no aspecto de sua dignidade.
Arbitro os danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentosreais) considerando a ausência de peculiaridades no presente caso concreto que justifiquem a majoração ou diminuição do patamar médio citado (art. 944 do CC), conforme as provas do processo, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentosreais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, parag. 1o do CTN) desde a citação (art. 405 do CC).
Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento.
Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Outras Decisões
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31/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA PETINDA CANEDO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:17
Desentranhado o documento
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29/05/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803776-87.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA GARCIA PEREIRA RÉU: ROBERTA PETINDA CANEDO Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
Juiz Titular -
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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