TJRJ - 0807920-19.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LORRAINY MICHALSKI DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 18:00.
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807920-19.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 156387097. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré procedeu indevidamente com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento de energia.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção.
Como comprovação dos fatos alegados, a parte autora juntou o histórico de faturas pagas, presente no ID 155171734, na qual expõe o adimplemento das cobranças realizadas pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 16 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY COUTO - CPF: *01.***.*70-03 (AUTOR).
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14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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