TJRJ - 0809531-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VANILDA ALVES PORTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809531-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA ALVES PORTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CARREFOUR BANCO, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A.
VANILDA ALVES PORTO propôs ação objetivando a repactuação de dívidas, em face do BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e figura no polo passivo da demanda, portanto, sendo competente a Justiça Federal para apreciar o processo, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Registre-se que no caso em comento, não se aplica o Tema 859 do STF a atrair a competência para a Justiça Estadual, uma vez que a parte autora não está em situação de insolvência.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e declino para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Solicito à Serventia as seguintes providências: a) Publique esta decisão, intimem as partes e dê ciência ao Ministério Público. b) Decorrido o prazo "in albis", dê baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:07
Declarada incompetência
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06/04/2025 02:19
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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