TJRJ - 0826859-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826859-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Index- 202304911- Considerando que a penhora foi positiva no valor indicado pelo exequente em sua planilha e que o executado concorda com o levantamento do valor pelo exequente, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo extinta a execução, na forma do art. 924,II, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora. feito isso, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826859-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Index- 202304911- Considerando que a penhora foi positiva no valor indicado pelo exequente em sua planilha e que o executado concorda com o levantamento do valor pelo exequente, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo extinta a execução, na forma do art. 924,II, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora. feito isso, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826859-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA I) Considerando que houve bloqueio TOTAL do valor da execução junto ao Banco***, garantindo, desta forma o Juízo, procedo, nesta data, pedido de desbloqueio das contas existentes nas demais instituições financeiras, bem como o cancelamento da ordem judicial, evitando-se, desta forma, o excesso de execução.
II) Converto o bloqueio em penhora e solicito, ainda, pelo sistema online do SISBAJUD 2.0, a transferência do valor bloqueado na conta do banco supracitado, para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo.
III) Intime-se a executada, para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CIENTE O EXECUTADO QUE PARA EVITAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, DEVERÁ INDICAR A ESTE JUIZADO UMA CONTA ESPECÍFICA EM CINCO DIAS.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
24/02/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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23/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 14:47
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:34
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 20:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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