TJRJ - 0085474-12.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional./r/nA inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual./r/nCom efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor./r/nAssim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC /r/nComo de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/r/n/nArt. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/nParágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. /r/r/n/nA partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada./r/n
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC./r/nSem custas processuais e honorários./r/nPublique-se.
Intimem-se./r/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 12:42
Conclusão
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08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:25
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 23:29
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 10:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/01/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2020 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2020 20:05
Conclusão
-
17/08/2020 16:03
Juntada de petição
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08/07/2020 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2017 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2017 11:52
Conclusão
-
10/01/2017 11:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/12/2016 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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