TJRJ - 0012093-71.2020.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:41
Remessa
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31/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:08
Documento
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24/07/2025 18:56
Conclusão
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22/07/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 103.
APELAÇÃO 0012093-71.2020.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0012093-71.2020.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00131831 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MANOEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI - 
                                            
07/07/2025 12:28
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 12:15
Conclusão
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18/06/2025 12:14
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:29
Mero expediente
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02/06/2025 12:12
Conclusão
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02/06/2025 12:11
Documento
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30/05/2025 14:03
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012093-71.2020.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0012093-71.2020.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00131831 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MANOEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZADA PERÍCIA GRAFOTECNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO RÉU.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de demanda proposta pelo autor visando à declaração de inexistência de relação jurídica, a cessão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais, sob a alegação de que os contratos de empréstimo consignado foram firmados mediante fraude.2.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.3.O recurso interposto pela instituição financeira pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, a redução do valor da indenização por dano moral e a compensação dos valores creditados na conta do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, justificando a responsabilização objetiva; (ii) saber se houve comprovação da contratação dos empréstimos; (iii) analisar a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do autor; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira considerada fornecedora de serviços (art. 3º, caput e §2º, do CDC). 6.A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. 7.A instituição financeira, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, responde objetivamente por fraudes internas, conforme estabelecido nas Súmulas 297 e 479 do STJ e na Súmula 94 do TJRJ. 8.Cabe à instituição financeira provar a regularidade da contratação, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ; no caso, a perícia grafotécnica constatou a falsidade das assinaturas nos contratos impugnados. 9.Configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa, revela-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do CC e Súmula 343 do TJRJ). 10.É cabível a compensação dos valores indevidamente descontados com os valores efetivamente creditados na conta do autor, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 11.Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir do evento danoso, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e REsp 2.187.452/RS. 12.A correção monetária sobre o dano moral incide de Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. - 
                                            
21/05/2025 18:00
Documento
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21/05/2025 17:59
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:41
Inclusão em pauta
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28/04/2025 16:48
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/02/2025 11:14
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 15:13
Remessa
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21/02/2025 15:12
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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