TJRJ - 0804632-63.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AMBEC - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BELVEDER CLUBE DOS 500 em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804632-63.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DA COSTA AIRTON VENANCIO RÉU: AMBEC - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BELVEDER CLUBE DOS 500 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 131573102. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré está procedendo indevidamente com descontos junto ao seu benefício do INSS.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos decontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato de empréstimos consignado apresentado pelo autor, por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo junto ao INSS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - INTIME-SE a parte Ré por OJA de plantão. 4-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 5-Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 153029831.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 16 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE DA COSTA AIRTON VENANCIO - CPF: *99.***.*64-81 (AUTOR).
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31/10/2024 19:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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