TJRJ - 0807880-89.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANDREZA SILVA HENRIQUE em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
O autor ajuizou ação objetivando a anulação de negócio jurídico.
O negócio jurídico firmado com o réu tem por objeto a venda do veículo FIAT SIENA EL, cor CINZA, ano 2011/2012, placa KNZ6H69, chassi de n. 8AP372111C6011858.
O valor total do contrato é de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
O valor da causa nesta ação deve corresponder ao valor do contrato, qual seja, R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Quanto ao valor causa, o artigo 3º, I da Lei nº 9.099/95 dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;” O valor da causa nesta ação supera e muito o limite previsto no artigo supracitado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 3º, I, c/c 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
12/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:45
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/05/2025 20:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:37
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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