TJRJ - 0854357-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:04
Juntada de petição
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29/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de THAYANE RAISSA RAMOS MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:56
Juntada de petição
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04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de THAYANE RAISSA RAMOS MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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28/10/2024 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/10/2024 08:16
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 12:50
Juntada de petição
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03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 27/08/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 15:51
Juntada de petição
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07/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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