TJRJ - 0800089-51.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 21:24
Outras Decisões
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23/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800089-51.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DE MELO CALVO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DE MELLO CALVO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando, em síntese, que no dia 03/02/2025 a energia elétrica foi interrompida em sua unidade consumidora; que só foi restabelecida no dia 05/02/2025; que foi um apagão generalizado e o autor não entrou em contato diretamente com a ré, pois já havia relatos de que diversos outros clientes haviam registrado a ocorrência junto à concessionária.
Ao final, requer a condenação da Ré a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00.
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 179805205.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id. 182999982alegando, preliminarmente, incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia, ausência de individualização da demanda.
No mérito, aduz ausência de nexo de causalidade; que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; ausência de prova mínima; inexistência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora acerca da Contestação, id. 195248700.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 214873594, oportunidade em que foi ouvida a testemunha WALLIS MARTINS DA SILVA. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
No tocante a preliminar arguida pela parte Ré, consubstanciada na incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia, desde logo afasto-a, tendo em vista que o caso em tela não versa sobre demanda de grande complexidade, podendo ser facilmente esclarecido por meio de prova documental sem atingir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Igualmente, não se verifica a ausência de individualização da demanda arguia pela Ré, já que com a inicial constam os documentos pessoais do autor, bem como a fatura de energia indicando a unidade consumidora que permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, nos protocolos de atendimento (Id. 170164402) comprovando as tentativas de solução administrativa, de modo que não se sustenta a tese da Empresa Ré de ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que tratou-se de breve interrupção, o que não restou comprovado.
A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, não se aplicando a súmula 193 do TJRJ.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Destaca-se que a empresa Ré quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa Ré tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados.
Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa Ré anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova.
A parte autora restou privada de serviço essencial ao homem médio por um período de 2 (dois) dias, o que por certo extrapolou o prazo previsto em lei, dessa forma resta inequívoca a manifesta falha na prestação de serviço.
Assim, tendo em vista que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeira interrupção indevida do fornecimento de energia, maiormente agravado, por tratar-se de um serviço essencial, violando os princípios da prestação de serviço público regular, contínuo, eficiente e seguro.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano.
Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de: 1.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas, na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
DUAS BARRAS, 18 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
18/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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06/08/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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11/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. -
20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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