TJRJ - 0803368-27.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0803368-27.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA TIMOTEO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Cumpra-se o despacho proferido em audiência.
ITAPERUNA, 27 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/08/2025 18:23
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/06/2025 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803368-27.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA TIMOTEO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu libere o uso do cartão de crédito nº 5469 xxxx xxxx 1390.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 6 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de outros anexos
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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