TJRJ - 0850262-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0850262-13.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS BELLANDI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MIRNA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ FALCAO DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0850262-13.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS BELLANDI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cadastre-se o advogado informado.
Devolva-se o prazo.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:52
Juntada de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:47
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ FALCAO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a medida requerida.
Expeça-se mandado de penhora portas adentro, para o endereço apontado pela parte autora, pelo valor remanescente do débito, como apontado pelo credor.
Autorizo o acompanhamento da diligência pela parte autora e/ou patrono, mediante prévio agendamento, que deve ser feito pelo próprio exequente junto à Central de Mandados.
O não agendamento da diligência não é motivo idôneo para a devolução do mandado sem cumprimento.
Em ocorrendo, a exequente deverá informar ao OJA se aceita o encargo de fiel depositário.
No caso de não comparecimento ou de recusa do encargo, pela exequente, nomeio o próprio executado como fiel depositário, advertido das penas do depósito infiel.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850262-13.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS BELLANDI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando que há nos autos tentativas frustradas de penhora (por mandado e bloqueio on line), ao credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de baixa e arquivamento dos presentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão ou intimação.
I-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARIANO FERREIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BELLANDI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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26/11/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/11/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ FALCAO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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