TJRJ - 0810025-27.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE MELO DE AMORIM em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0810025-27.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM HENRIQUE MELO DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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25/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 03:20
Recebidos os autos
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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24/06/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/06/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE MELO DE AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810025-27.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM HENRIQUE MELO DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Considerando a notícia do descumprimento da decisão de id. , defiro o requerido, devendo a parte ré providenciar, imediatamente, a regularização do fornecimento de energia elétrica (religamento) no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária que majoro, desde já, para R$ 300,00 (trezentos reais), limitado, por ora, à R$5.000,00; 2 - Sem prejuízo, a parte ré deverá comprovar nos autos o efetivo cumprimento da tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
09/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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