TJRJ - 0843626-88.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NICOLAS ARCHILIA DANIEL em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NICOLAS ARCHILIA DANIEL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843626-88.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NICOLAS ARCHILIA DANIEL RÉU: SILVIO FERNANDO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO FERNANDO LIMA Deve o feito ser resolvido, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição, por falta de preparo para o qual a parte foi intimada para comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça requerida ou regularizar o recolhimento das custas e taxa devidas, mas manteve-se inerte.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva a extinção do feito, o que ora se procede, inclusive consoante com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV C/C ART. 290, AMBOS DO NCPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumprido o disposto no artigo 211 da Consolidação Normativa, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843626-88.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NICOLAS ARCHILIA DANIEL RÉU: SILVIO FERNANDO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO FERNANDO LIMA Nos termos da certidão retro, intime-se a autora para que emende a petição inicial, e ainda para que proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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