TJRJ - 0001539-22.2019.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:51
Juntada de documento
-
02/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:24
Juntada de documento
-
25/06/2025 15:07
Juntada de documento
-
17/06/2025 16:26
Expedição de documento
-
17/06/2025 16:09
Juntada de documento
-
17/06/2025 14:58
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./n/nTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Ilha 1 em face de Sheila Gomes Silva, na qual foi realizada a arrematação judicial do imóvel objeto da lide, conforme auto acostado às fls. 171/172, tendo como arrematante a Sra.
Auta Novaes Medrado Nunes./n/nÀ fl. 80, foi expedido o mandado de penhora e avaliação.
A executada, embora devidamente intimada, não se manifestou acerca da penhora realizada, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado à fl. 109./n/nO edital de leilão foi publicado à fl. 120, e à fl. 116 consta a nomeação do leiloeiro./n/nA arrematante requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a retirada dos gravames junto ao cartório de registro de imóveis competente, conforme petição de fl. 199.
Juntou, ainda, procuração e indicou patrona para fins de intimação, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil./n/nO Município de Iguaba Grande, por sua Procuradoria, manifestou-se requerendo a reserva e levantamento da quantia de R$ 35.120,62, referente a débitos de IPTU e dívida ativa, com fundamento nos arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional./n/nConsta, ainda, nos autos a prestação de contas apresentada pelo leiloeiro público, demonstrando despesas no montante de R$ 1.751,27 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), devidamente quitadas pela arrematante./n/nVerificados os documentos acostados aos autos, a regularidade dos atos processuais praticados e a consolidação da arrematação, não subsistem óbices à extinção do feito./n/nAnte o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução./n/nPor consequência, defiro:/n/nA expedição da Carta de Arrematação em favor de Auta Novaes Medrado Nunes, referente ao imóvel arrematado;/n/nA expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para a retirada dos gravames incidentes sobre o imóvel, em razão da arrematação judicial consolidada;/n/nA habilitação da Dra.
Eliza Jardim ¿ OAB/RJ 209.585 como procuradora da arrematante, devendo constar seu nome em futuras intimações, sob pena de nulidade dos atos processuais;/n/nO levantamento da quantia de R$ 35.120,62 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Iguaba Grande, conforme dados bancários informados às fls. 204;/n/nA juntada da prestação de contas apresentada pelo leiloeiro, registrando-se que as despesas foram integralmente quitadas pela arrematante, nada mais havendo a ressarcir./n/nCertificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e ofícios e, em seguida, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, com as devidas anotações./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:49
Conclusão
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16/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:19
Conclusão
-
08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:01
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
03/04/2025 03:28
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:17
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:54
Conclusão
-
14/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:28
Documento
-
12/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:21
Expedição de documento
-
31/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:54
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:39
Conclusão
-
30/09/2024 17:39
Outras Decisões
-
30/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:52
Conclusão
-
26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:32
Conclusão
-
26/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:46
Conclusão
-
23/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:52
Juntada de petição
-
30/08/2023 03:34
Documento
-
04/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:59
Expedição de documento
-
28/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:33
Juntada de petição
-
03/01/2023 01:11
Documento
-
11/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 11:09
Expedição de documento
-
26/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:34
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:58
Conclusão
-
02/12/2021 18:33
Juntada de petição
-
30/11/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 03:27
Documento
-
10/08/2021 15:22
Desentranhado o documento
-
11/06/2021 04:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 04:06
Documento
-
05/05/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 19:12
Outras Decisões
-
22/04/2020 19:12
Conclusão
-
05/08/2019 17:42
Juntada de petição
-
29/07/2019 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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