TJRJ - 0829541-29.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829541-29.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE GONCALVES PLUM RÉU: CRISTIANI QUELI CAVALCANTI REIS Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de coisa comum cumulada com cobrança de alugueres, proposta pelo autor em face da ré, objetivando o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum (apartamento nº 101, Rua Professor Hermes Lima, nº 832, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ), com pagamento de 50% do valor locatício mensal, retroativo a 01/06/2021, além de ressarcimento integral do IPTU.
Alega o autor que foi afastado do lar por denúncia infundada da ré, arcando com novas despesas, enquanto a ré ocupa o bem sem ônus, possuindo outros imóveis geradores de renda.
Juntou documentos, incluindo comparativos de aluguéis e planilhas de valores médios (R$ 5.633,34 mensais) e IPTU.
Contestação em indexrequerendo a concessão da gratuidade de justiça por hipossuficiência financeira, alegando nulidade na citação (não configurada), e improcedência do pedido por ausência de partilha de bens, falta de notificação prévia para desocupação e excesso nos valores pleiteados.
Defende que o marco temporal para eventual cobrança é a data da citação (14/03/2024), com abatimento de despesas de manutenção divididas entre as partes.
Juntou anúncios de imóveis similares com valores inferiores (ex.: R$ 3.790,00).
Saneador em index 198597124 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, a parte ré requereu em index 133626796 o benefício de gratuidade de justiça o qualDEFIRO diante das documentações acostadas.
Passo à análise do mérito.
A ação visa ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum adquirido durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens, dissolvido sem partilha formal.
O autor requer 50% do valor locatício mensal, retroativo à sua saída (01/06/2021), além do IPTU integral pela ré, equiparando-a a inquilina.
Com a dissolução do casamento, cessa amancomunhão, passando o imóvel a regime de condomínio (art. 1.319, CC), onde o uso exclusivo por um condômino pode gerar indenização ao outro pela metade do aluguel presumido, evitando enriquecimento sem causa.Contudo, a jurisprudência consolidada reconhece que a ocupação exclusiva do imóvel por ex-cônjuge que resida com filho menor atende ao interesse superior da criança, prevalecendo sobre o direito patrimonial do outro condômino.
A presença do menor no imóvel justifica a utilização exclusiva como residência familiar, afastando a configuração de enriquecimento ilícito, especialmente porque o dever de prover moradia integra a obrigação alimentar dos genitores, devendo ser considerado o equilíbrio nas responsabilidades parentais, inclusive eventuais débitos ou desequilíbrios em pensões alimentícias.
No caso, o imóvel é ocupado pela ré e pelo filho menor do casal, cuja guarda fática está com ela.
A saída do autor, motivada por medida protetiva ainda que eventualmente não prosperada, reforça a função social do imóvel como moradia do menor.
Assim, não cabe arbitramento de aluguel enquanto o menor residir com a ré, salvo alteração fática, como mudança de guarda ou partilha do bem.
Isto é, o filho menor do ex-casal reside no imóvel objeto dos autos, em companhia da ré.
Inexiste enriquecimento sem causa a justificar a pretensão de arbitramento de locatício.
Isso porque, repita-se, o descumprimento do dever alimentar por parte do autor onera a ré, restando a ela, que reside com o filho, o dever de suportar a maior parte das despesas, não se afigurando coerente e nenhum pouco razoável ainda ter que suportar o pagamento de aluguéis para o autor.
Quanto à cobrança retroativa desde 01/06/2021 ou mesmo a partir da citação (14/03/2024) não prospera, pois o uso pela ré atende à necessidade do filho menor, não configurando fruição indevida.
E ainda que esta fosse devida,o autoralém de não demonstrou que notificou a ré sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel, o que presume-se que anuiu tacitamente com a sua permanência no imóvel.
Quanto ao IPTU e despesas de manutenção; condomínio; reparos, em condomínio, as partes respondem proporcionalmente, presumindo-se quotas iguais.
Assim, rejeito o pedido de ressarcimento integral do IPTU.
Neste sentido, decide oE.TJRJ: 0024337-45.2019.8.19.0208-APELAÇÃO-Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR MENSAL DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) A SER PAGO PELA REQUERIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECER NO IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
COMO SE SABE, ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA, A PROPRIEDADE DO CASAL SOBRE OS BENS É REGIDA PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 1.315 E 1.319 DO CÓDIGO CIVIL.
SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A AUSÊNCIA DE PARTILHA NÃO REPRESENTA OBSTÁCULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS, DESDE QUE A PARTE QUE TOCA A CADA UM TENHA SIDO DEFINIDA POR QUALQUER MEIO INEQUÍVOCO (RESP: 1832449 SP 2019/0244732-7, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 26/09/2019).
CONTUDO, NO CASO CONCRETO, A FILHA MENOR DO EX-CASAL RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, EM COMPANHIA DA GENITORA, ORA APELADA.
DESSE MODO,INEXISTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES.
NESSE SENTIDO, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DE QUE O USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, UTILIZADO TAMBÉM PELOS FILHOS MENORES, NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE ALUGUÉIS ENTRE OS EX-CÔNJUGES,POIS O DEVER DE PROVER MORADIA DEVE ESTAR INCLUÍDO NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DEVENDO AINDA SER CONSIDERADO QUE O RECORRENTE ESTÁ EM DÉBITO COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA DA FILHA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0043553-38.2019.8.19.0031-APELAÇÃO-Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 08/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DO BEM.
IMÓVEL FINANCIADO E NÃO QUITADO.
FILHO MENOR QUE RESIDE NO IMÓVEL COM A GENITORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DE 50% DO VALOR PAGO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, E 50% DO VALOR DA MOTOCICLETA; E CONDENANDO AINDA A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM.
RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE A SENTENÇA FOI EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HAVERIA PEDIDO DE PARTILHA, E REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE NÃO SE AFIGUROU EXTRA PETITA.
PEDIDO DE PARTILHA EXPRESSO NA INICIAL.
PLEITO FORMULADO PELO EX-CÔNJUGE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUSENTE O ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FILHO MENOR DO CASAL QUE RESIDE NO IMÓVEL.
PRECEDENTES STJ E TJRJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARAEXCLUIR O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. 0058216-87.2016.8.19.0001 -APELAÇÃO-Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 14/11/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARACÍVEL)APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM.
PLEITO RECURSAL, FORMULADO PELO EX- CÔNJUGE, DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA EX-ESPOSA.
FILHO MENOR DO CASAL QUE RESIDE NO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Apelo da ré.
Partilha do imóvel efetivada.
Incontroverso direito do autor, que faz jus a apenas 22,75% do imóvel, em razão de abatimento por dívida de execução de alimentos movida pela ré.
Possibilidade de arbitramento de aluguel, art. 1.319 do CC.
O objetivo da obrigação é afastar o enriquecimento sem causa do condômino que está na posse do bem e o detém exclusivamente.Incasu, o filho menor do ex-casal reside no imóvel objeto dos autos, em companhia da apelante.
Inexiste enriquecimento sem causa a justificar a pretensão de arbitramento de locatício.
Isso porque, o descumprimento do dever alimentar por parte do autor onera a ré, restando a ela, que reside com o filho, o dever de suportar a maior parte das despesas, não se afigurando coerente ainda ter que suportar o pagamento de aluguéis.Obrigação de manutenção da prole compete a ambos os cônjuges.Destarte, inexiste o fato gerador da pretensão indenizatória, como o uso do imóvel comum em benefício exclusivo da ré e seu enriquecimento sem causa.
Improcedência do pedido de arbitramento de aluguel.Precedentes.
Sentença que se reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 0005559-31.2020.8.19.0066-APELAÇÃO-Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 05/05/2022 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
OCUPAÇÃO POR EX-CÔNJUGE.
OBJETIVA O AUTOR O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS EM FACE DE SUA EX-CÔNJUGE SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA FOI PARTILHADO NA SENTENÇA DO DIVÓRCIO EM CONDOMÍNIO E QUE DESDE QUE SAIU DO LAR, A RÉ PASSOU A TER A POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL SEM QUE LHE SEJA PAGO QUALQUER VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL.
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR ALUGUÉIS MENSAIS DESDE A DATA DO INÍCIO DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA RÉ E PELO FILHO DAS PARTES ATÉ O DIA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO REFERIDO BEM.
APELO DA RÉ SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE PERMANECEU NO IMÓVEL COM O CONSENTIMENTO DO AUTOR PARA OBEM ESTARDO FILHO DE AMBOS E QUE O PERCENTUAL DO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA SOMENTE FOI DEFINIDO NA PARTILHA.
DEFENDE QUE O MARCO TEMPORAL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO A SER INDENIZADO É A DATA DA CITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA À APELANTE QUE ABARCA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA, JÁ QUE O PLEITO NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JULGADOR AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
SOBREVINDO O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES E EFETUADA A PARTILHA DOS BENS, O PATRIMÔNIO COMUM PERSISTE SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO, CABENDO ÀQUELE QUE NÃO ESTÁ NA POSSE DO IMÓVEL O DIREITO DE EXIGIR ALUGUEL CORRESPONDENTE AO USO DA PROPRIEDADE, CONFORME OS ARTIGOS 1.319 E 1.326 DO CÓDIGO CIVIL.
ACERCA DO TEMA, O STJ PASSOU A ENTENDER QUE MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE AINDA NÃO CONCRETIZADA A PARTILHA DO PATRIMÔNIO, É PERMITIDO AO EX-CÔNJUGE PRIVADO DO BEM COMUM REQUERER A COBRANÇA DE ALUGUEL, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS E DO QUINHÃO DE CADA EX-CONSORTE ANTES DA PARTILHA.
CONTUDO, O ALUGUEL SOMENTE PASSA A SER DEVIDONO MOMENTO EM QUEO EX-CÔNJUGE QUE ESTÁ NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL PASSA A TER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISCORDÂNCIA DO OUTRO QUANTO À FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM.NA ESPÉCIE, O DEMANDANTE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO QUE NOTIFICOU A RÉ SOBRE SUA OPOSIÇÃO QUANTO À FRUIÇÃO DO IMÓVEL, PRESUME-SE QUE ANUIU TACITAMENTE COM A SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL, POIS SAIU ESPONTANEAMENTE DA RESIDÊNCIA CONJUGAL PARA O CONFORTO DO FILHO MENOR E DA SUA GENITORA,CONFORME AFIRMADO PELO PRÓPRIO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE QUANTO AO MARCO INDENIZATÓRIO.TAXA DE OCIPAÇÃO QUE SOMENTE É DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Custas e honorários pelo autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça à parte ré.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 06:10
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Nãosendoahipótesedeextinçãodoprocessosemanálisedomérito,nemdejulgamento antecipado, passo a sanear o processo e organizá-lo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares.
Fixocomoponto controvertido a existência de responsabilidadedoréuquantoaosdanosnarradospelaparteautora.Declarosaneadoo processo.Provadocumentaljáapresentada.
Publique-se.
Intimem-se.Preclusas, voltem conclusos. -
06/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANI QUELI CAVALCANTI REIS em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:35
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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