TJRJ - 0812159-18.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:10
em cooperação judiciária
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora possui patrimônio, bem como reside em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
06/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:35
Outras Decisões
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02/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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