TJRJ - 0817223-98.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 14/08/2025 23:59.
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18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817223-98.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome daautora no rol de devedoresereestabeleça o fornecimento de água e esgoto.
No mérito, requer a procedência para confirmar a tutela de urgência requerida,determinar o refaturamento do valor cobrado, cujo total monta a quantia de R$ 3.437,18 (três mil e quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), referente ao período de 04/2023 a 06/2023, bem como contas vincendas, para estabelecer a cobrança sobre o consumo real aferido,condenar a réà restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e, por fim, condenar a ré ao pagamento pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00.
Decisão no ID. 69347608 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar a aferição do consumo de água pelo único hidrômetro do aludido imóvel, e não com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades), porém excluindo a forma híbrida de cálculo por ocasião do enquadramento na tabela de progressividade de consumo (divisão do valor apurado no hidrômetro pelo número de economias), o refaturamento das contas impugnadas, devendo a autora ser intimada para regularização do pagamento, ficando a consumidora autorizada a requerer eventual parcelamento e o restabelecimento do serviço devendo a ré, ainda, abster-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação no ID. 75997365,na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Manifestação da ré no ID. 87611440 sem mais provas.
Manifestação do autor no ID. 89477706 reiterando a inversão do ônus probatório.
Decisão saneadorano ID. 125694116.
Decisão no ID. 172239693 reconsiderando a decisão retro para indeferir a inversão do ônus provatório.
Manifestação da ré no ID. 173082136.
Certidão no ID. 193295528 atestando que transcorreu in albis o prazo para manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à cobrança indevida pela ré, haja vista a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, o pleito autoral de que a cobrança do serviço é efetuada de modo equivocado não assiste razão, haja vista que há 2 residências na unidade consumidora, como bem afirma aautorana iniciale demonstram os documentos acostados no ID. 69270416, sendo quea cobrança do serviço de água e de saneamento básico está em consonância com o atual entendimento do STJ no Tema 414, “in verbis”: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414) (Info 818).
Destarte, a cobrança do serviço pela ré na unidade consumidora em que há mais de 1imóvele1hidrômetro instalado é regular que seja feita com base no número de unidades em vez de se aplicar o consumo real global, conforme o entendimento recente acima destacado.
Portanto, não houve qualquer falha na prestação de serviço pela ré, a ensejar a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido, caberiaà parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto,revogo tutela de urgência concedida eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:07
Outras Decisões
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12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CARLOS SILVA - CPF: *23.***.*40-34 (AUTOR).
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25/07/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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