TJRJ - 0804111-61.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:52
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:49
Juntada de mandado
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27/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 13:36
Outras Decisões
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVANA RUBANO BARRETTO TURCI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVANA RUBANO BARRETTO TURCI em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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18/06/2025 17:42
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/06/2025 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVANA RUBANO BARRETTO TURCI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVANA RUBANO BARRETTO TURCI em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804111-61.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA RUBANO BARRETTO TURCI RÉU: CLARO S A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se solicitou o cancelamento definitivo dos serviços de TV e INTERNET, indicando o respectivo protocolo, em caso positivo.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:31
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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