TJRJ - 0802043-74.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802043-74.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SILVA DE OLIVEIRA COELHO RÉU: ITAU SEGUROS S/A Recebo os embargos de declaração do autor e do réu, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acórdão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC.
Aduziu a parte ré que a segurada tem vínculo empregatício o que mantem a excussão da proteção contratada Aduziu ainda que a parte ré que restou encaminhado para o endereço residencial da autora o Certificado do Seguro Proteção Financeira com especificação das Coberturas Contratadas, Capitais Segurados e Respectivos Prêmios por cada cobertura contratada e o Manual de Perguntas Frequentes com esclarecimento sobre a cobertura Incapacidade Total e Temporária.
Verifico que a contratação ocorreu no dia 04/01/2024, sendo o envio de correspondência a autora no dia 23/01/2024.
Observo que os riscos excluídos estão diretamente relacionados com as coberturas oferecidas e são informados em destaque nas Condições Contratuais do Seguro.
No caso da cobertura de desemprego, por exemplo, uma das exclusões é o desemprego voluntário, ou seja, caso haja o pedido de demissão, o segurado não terá direito a quitação ou amortização da dívida.
Sendo assim, é importante que o segurado leia as Condições Contratuais do seguro para que tenha conhecimento dos seus direitos.
A prova dos autos confirma a falha na prestação dos serviços da ré e a abusividade da sua conduta, na medida em que não informou a autora de forma clara e precisa as condições de exclusões do contrato e ainda se recusou a proceder à cobertura contratual, com base em cláusula abusiva que excluiu a cobertura de pessoa com vinculo empregatícios.
Registre-se que, de acordo com o certificado de seguro, a contratação abrange cobertura de morte e invalidez permanente total por acidente; desemprego involuntário e incapacidade Física Total e Temporária.
Resta esclarecido no referido certificado que, para fins de cobertura, entende-se por incapacidade física total e temporária, o afastamento por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença que impeça o segurado de exercer a sua atividade remuneratória.
A apelante recusou cobertura, em razão do disposto na cláusula de nº 2.3", na qual resta estipulado que estão excluídos do seguro proteção financeira- garantia incapacidade física total e temporária (itt). devida apenas aos segurados que não possuem vínculo empregatício (CLTt) Porém, em se tratando de contrato sujeito às regras protetivas do Consumidor, e, nos termos do disposto no art. 51, inciso IV e (sec) 1º, II, do CDC, a referida cláusula se revela de todo abusiva, na medida em que, ter vínculo empregatício (CLT), não impede a incapacidade laborativa temporária. até pórque, quando no gozo de auxílio doença, recebe salario muto abaixo do normal, quando laborando.
Portanto, tal exclusão vai de encontro ao próprio escopo da cobertura contratual para Incapacidade Física Total e Temporária do segurado, visto que um dos objetos do contrato é a cobertura para eventos decorrentes de doença ou de acidente que causem incapacidade laborativa por mais de 15 dias.
Assim, a referida exclusão contratual, como já dito, é abusiva, posto que se traduz vantagem excessiva para a segurada em detrimento do autor/consumidor, consubstanciada na restrição de direito ou obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, posto que que exclui cobertura de incapacidade total e temporária a pessoas com vínculo empregatício, sendo o que importa é que capaz de impossibilitar o segurado de exercer a sua atividade laboral habitual, passando a receber auxílio por incapacidade temporária, o ocorreu na hipótese dos autos, com redução de salario, na medida em que o autor ficou totalmente afastado do seu labor.
Claramente a referida cláusula restritiva de direito e obrigação põe em risco o próprio objeto e execução do contrato celebrado entre as partes, quanto à cobertura de Incapacidade total e temporária.
Neste sentido: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 30/11/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGUROPRESTAMISTA.
COBERTURA PARA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA QUE IMPOSSIBILITE O EXERCÍCIO HABITUAL DA ATIVIDADE LABORATIVA PELO SEGURADO.
AUTOR QUE FICOU INCAPACITADO PARA O TRABALHO EM RAZÃO DE LER ¿ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE. (AUXÍLIO-DOENÇADECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO).
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL EM RAZÃO DE CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE LER.
CLÁUSULA ABUSIVA NA MEDIDA EM QUE INVIABILIZA A EXECUÇÃO DO PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA A SEGURADORA.
ART. 51, INCISO IV E (sec) 1º, II, DO CDC.
A SEGURADORA NÃO COMPROVOU QUE DEU PLENA CIÊNCIA PRÉVIA AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE SEU DIREITO.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE MOSTROU ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA, NA MEDIDA EM QUE O NOME DO AUTOR FOI NEGATIVADO NOS CADASTROS DESABONADORES DE CRÉDITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS PELA SEGURADORA APELANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALOR QUE SE ENTENDE AQUÉM DO QUE SE ENTENDE COMO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PORÉM NÃO PODE SER MAJORADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 11/06/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO"PROTEÇÃO FINANCEIRA" FIRMADO EM GARANTIA PARCIAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CUMPRIMENTO.
PERDA DE INTERESSE AGIR.
CARÊNCIA.
DANO MORAL. 1 - A alegação de pagamento da indenização referente ao seguro"proteção financeira" contratado pelo autor, apontado como causa ensejadora da perda do objeto da demanda, constitui fato cuja ocorrência requer exame aprofundado do conjunto probatório carreado para os autos. 2 - A indenização referente ao segurocontratado pelo ao autor prevê direito à indenização correspondente à amortização das prestações devidas em razão da contratação do empréstimo, porém, até o limite da cobertura contratada. 3 - Sem embargo da pobreza franciscana do conjunto probatório produzido nos autos, o contracheque do autor referente à competência de fevereiro de 2012 ostenta o registro de lançamento de desconto no valor de R$107,68 em razão do empréstimo contratado com a primeira ré, circunstancia essa que corrobora a afirmação constante da inicial de que o contrato acessório referente ao seguroprestamistadenominado "proteção financeira" foi, de fato, firmado no início daquele ano(2012). 4 - Nesse contexto, partindo-se da informação constante do material descritivo do seguroadunado aos autos no sentido de que, para a hipótese de incapacidade física total temporária por período igual ou superior a 15(quinze) dias, há 60 dias de carência para a utilização do seguro, o que é sustentado por ambas as partes, é possível compreender que, quando o autor requereu o auxílio-doença, em 22 de novembro de 2012, aquele prazo já se encontrava há muito superado. 5 - Ao contrário do que sustenta a recorrente, os documentos adunados ao processo não comprovam o pagamento da indenização securitária ao autor, sendo certo que os documentos acostados apontados como comprobatórios de tal cumprimento nada mais representam do que os contracheques eletrônicos do autor/apelado referentes aos períodos de competência entre agosto e dezembro de 2012, anterior, portanto, ao seu afastamento por auxílio-doença. 6 - A cobertura prevista no segurocontratado para a hipótese de incapacidade física total temporária, tal como a que se submeteu o autor, abrange somente 4 parcelas da dívida, cada uma delas limitada ao pagamento do patamar máximo de R$1.500,00. 7 - Diante desse panorama, considerando que o valor fixo das prestações devidas pelo autor(de R$107,68) não alcança o referido patamar máximo, é possível estabelecer que o valor total da indenização a qual o autor faz jus em razão do segurode "proteção financeira" oferecido pela apelante(segunda ré), em garantia parcial da dívida decorrente do empréstimo consignado contratado com a primeira demandada, alcança o total de R$430,72. 7 - A manutenção da condenação da ré ao cumprimento da obrigação securitária é medida que se impõe, porém, não sob a forma de amortização de quatro prestações relativas ao empréstimo consignado contratado, mas, sim, mediante pagamento direto, vale dizer, em pecúnia, e no valor total do somatório de quatro prestações - no caso em questão, em importância que totaliza R$ 430,72. 8 - Não se vislumbra a caracterização de dano moral indenizável na espécie, vez que, muito embora desagradável o transtorno gerado pela negativa de cobertura do segurocontratado, não se tem como reconhecer que tal fato resulte em ofensa à dignidade do autor, pressuposto do dever de indenizar o dano imaterial, até mesmo porque não se infere da narrativa que este tenha sido submetido à situação vexatória ou humilhante.
Por essa razão, deve ser suprimida a condenação ao pagamento de indenização dessa natureza. 9 - Provimento parcial do recurso. | | | Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para retificar a parte dispositiva da sentença guerreada, passando a constar com a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da inicial para declarar nula a cláusula de contratação do "seguro prestamista," em consequência, condeno o réu a pagar ao autor, o valor de pagamento da indenização securitária no valor total de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos, com juros de mora na forma da lei, a contar da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos danos morais, na forma do art.487, I, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica o reclamado ciente, desde logo, de que deverá cumprir o julgado no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se para retirada e para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio, inclusive, como concordância com a quantia paga.
PRI".
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:53
Juntada de petição
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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17/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:50
Juntada de petição
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:25
Juntada de petição
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07/03/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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