TJRJ - 0807379-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:06
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VITORIA CORREA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807379-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA CORREA GONCALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por VITORIA CORREA GONCALVESem face de BRADESCO SAUDE S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de uma cirurgia, a qual foi autorizada parcialmente, pois a Parte Ré negou o fornecimento de materiais solicitados pelo médico assistente.
Acrescentou que a negativa foi pautada em parecer da Junta Médica que negou sete códigos dentre os procedimentos solicitados pelo médico que lhe assistia.
Relatou que a Parte Ré permitiu que o médico assistente escolhesse um dos quatro profissionais indicados para análise e desempate.
Porém, declarou que, o profissional escolhido foi favorável a todas as negativas estabelecidas pela Parte Ré.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pelo médico assistente, nos moldes indicados na solicitação da cirurgia, a fornecer o que for necessário para manutenção da sua saúde e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
O Réu BRADESCO SAÚDE S.A.suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois somente por meio de perícia médica seria possível avaliar se o quadro clínico da Parte Autora justificava a solicitação de tantos materiais.
Acolho a preliminar de incompetência do juízo.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
O autor alega que precisa de tratamento médico e que este foi negado pela Parte Ré.
Esta, a seu turno, afirma que foi regularmente formada Junta Médica que concluiu não estar comprovada a pertinência dos procedimentos pleiteados.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O inciso I do art. 3º da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica quando a situação é de urgência ou de emergência.
Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Entretanto, no caso concreto, não há esta declaração, pelo que regular a conduta da Parte Ré em instaurar a junta médica.
Importante destacar ainda que, inobstante o § 4º do art. 6º da referida Resolução estabelecer que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura, ela também prevê o processo de composição da junta médica e o procedimento da junta para a solução da divergência.
Neste viés, quando a operadora recebe o pedido de um procedimento e discorda da indicação clínica, tem o dever de notificar o médico do paciente e também o próprio paciente, indicando o motivo da divergência por meio de laudo de um outro médico contratado pela operadora (art. 10 da Resolução mencionada).
Essa mesma notificação, pelo mesmo dispositivo normativo acima, ainda deverá indicar 04 (quatro) outros médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora.
Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de desempatador (art. 11 da referida Resolução).
Importante o cumprimento pela operadora das regras da RN 424/2017, sob pena de descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com sede constitucional e aplicáveis aos procedimentos administrativos, tornando nula a decisão tomada pelo desempatador.
No caso presente, a Parte Ré afirmou que recepcionou o pedido da Parte Autora e, tendo havido divergência médica quanto ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, solicitou a instauração de junta médica e que a Parte Autora foi intimada e também seu médico assistente, na forma do art. 10 da RN 424/2017 acima mencionada, tendo a Parte Ré comprovado o cumprimento de todos os termos da mesma, tal como oportunizado ao médico assistente a escolha do médico desempatador.
Este juízo não tem condições, apenas com os documentos juntados aos autos, de analisar se o tratamento prescrito para a Parte Autora era, ou não, devido.
Também não tem como analisar, apenas com documentos e eventuais testemunhas, a conduta imputada para a Parte Ré.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir se o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95, revogando todos os efeitos da tutela de urgência que fora deferida.
Revogo a tutela de urgência, tornando-a sem efeito.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:40
Outras Decisões
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14/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:43
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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