TJRJ - 0800922-12.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800922-12.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MYNSSEN RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria sob o n° 120.429.030-7.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato realizado pela parte autora, se tratando neste caso de desconto de empréstimo não autorizado.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos no valor de R$ 91,12 (noventa e um reais e doze centavos), em seu benefício previdenciário sob o n° 120.429.030-7, até decisão final do processo, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento da presente decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor do quíntuplo da cobrança descontada, em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
O deferimento do pleito não encontra vedação na sua irreversibilidade.
Caso se verifique correta a dívida, ela recobrará seus efeitos.
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 26 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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