TJRJ - 0810904-20.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LAIA NEVES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810904-20.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE LAIA NEVES RÉU: BANCO BMG S/A MARIA DO ROSARIO DE LAIA NEVESajuizou ação pelo rito ordinário em face do Banco BMG S/A.
A autora alega estar enfrentando descontos indevidos em sua aposentadoria realizados pelo banco réu, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Afirma que: “A parte Autora requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos de aposentadoria em 01/06/2018, vide extrato INSS anexo, tudo pautado na boa-fé contratual.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte Ré não se trata de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum, estando esta monta hoje completamente surreal em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito.” Nos pedidos formulados na petição inicial, a autora requer, “Seja, determinada a intimação da parte Ré, para trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, sob pena de aplicação do Art. 359 do CPC; bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de defesa do Consumidor, em face da verossimilhança das alegações, e a hipossuficiência do consumidor; conforme súmula 229 do TJRJ e súmula 297 do STJ, uma vez presentes os requisitos legais; d) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária”.
Index 87003682.
HISCRE INDICANDO A CONTRATAÇÃO DE dois EMPRESTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS Á CARTÃO DE CRÉDITO O DE NUMERO 11359605, DISCUTIDO NOS PRESENTES, E O DE NUMERO 764925772-7, CONTRATADO COM BANCO PAN EM 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Frise-se que o contrato de número 764925772-7 é objeto de discussão no processo distribuído sob o numero 0810906-87.2023.8.19.0007, que tramitou neste juízo.
INDEX 117341190.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, e a citação do réu para contestação.
Index 126256790.
CONTESTAÇÃO.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, o banco defendeu a validade do contrato, afirmando que a contratação foi válida e consciente, sem vícios que pudessem anulá-la, e destacou a legalidade do produto e a ausência de abusividade contratual.
Indexes 126259168 e 126259191.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado acompanhado de cópia do documento de identificação civil da parte autora e CPF.
Index 126259183.
SEIS TEDs relativas à contratação indicando depósito na conta Agência: 1504 Conta: 393-1 da CEF, conta nominal da autora.
Faturas relativas ao plástico no mesmo index.
Index 144264907.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 144264907.
Em replica, após, em provas.
Index 156834556.
RÉPLICA.
Afirma a desnecessidade de produção de outras provas.
Index 158174144.
Manifestação do réu.
Alega não ter provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Impugnação ao valor da causa que não merece guarida haja vista consistir no proveito econômico pretendido pela parte consoante os artigos 291 e ss do CPC.
Observando a inicial, verifico que a parte autora indica como adequado o valor da causa.
Compete ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado sendo, portanto, desnecessária a produção de qualquer outra prova ao deslinde do feito.
A relação jurídica posta nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se autor e réus aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a causa deve ser solucionada primordialmente com base naquilo que dispõe a Lei nº 8078/1990 e no arcabouço protetivo erigido em favor do consumidor.
Dentre as normas erigidas em favor do consumidor encontra-se a regra de inversão do ônus da prova nos casos de verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se, em verdade, do acolhimento legal da teoria da repartição dinâmica da carga probatória.
Reconhecendo o magistrado que as alegações autorais encontram indício de veracidade na experiência cotidiana ou na documentação acostada por ele que a apresentação de provas cabais dos fundamentos do seu direito ser-lhe-ia impossível, devem-se presumir verdadeiras as alegações autorais, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que aqueles indícios e a presunção facti não deve prevalecer no caso em testilha.
Pois bem.
No caso, a parte autora afirma que não desejava realizar a contratação do empréstimo na modalidade cartão consignado.
Considerando que a demonstração desse ponto perpassa por circunstância que influenciaram o momento da contratação, entendo que não há de se falar em hipossuficiência probatória, devendo a demanda ser resolvida à luz das regras ordinárias de repartição do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Defende que a ré deixou de cumprir com o dever de informação, induzindo-a a contratar o aludido cartão, quando na realidade, pretendia contratar simples empréstimo consignado.
Embora as suas alegações perpassem, como dito, por aquilo que pensava e sentia na época da contratação, o que nunca poderia ser reproduzido em juízo, entendo que o conjunto probatório aponta em sentido contrário, demonstrando que, a parte contrária não incorreu em qualquer vício de informação e que a parte autora tinha plenas condições de saber que NÃO se tratava de simples empréstimo consignado e que sua conduta não se coaduna com a de um contratante de um simples empréstimo consignado.
Curiosa a argumentação da parte autora de ausência de volição na aquisição do cartão quando em index 126259191, o instrumento contratual assinado fisicamente pela parte autora é de clareza solar ao indicar a aquisição do plástico.
Salta aos olhos a validade da contratação, nos quais há clara identificação da parte autora, mediante aposição de sua assinatura que em momento algum foi questionada e, acompanhada de cópia dos documentos de identificação da mesma.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. ÁUDIOS JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO ELETRONICAMENTE.
IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E AUTENTICAÇÃO POR CÓDIGO HASH.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DISTINGUISHING.
SÚMULA 63 DO TJGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrente, sustenta que é aposentada, sem solicitar, recebeu em sua residência um cartão do Banco BMG com limite de crédito de R$ 1.556,10 (mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), em seguida o reclamado entrou em contato informando que tinha sido liberado um crédito com idêntico valor ao limite do cartão e estava depositado em sua conta.
Asseverou, ainda que não houve consentimento com o ato da reclamada, mas aceitou o cartão e recusou o empréstimo, solicitando o estorno do valor depositado em sua conta para o banco, porém não foi estornado, e desse modo possui uma dívida com o reclamado, a qual nunca foi solicitada.
Assim, requer a procedência para declarar a inexistência de débito da dívida e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
Em sede recursal, a recorrente defende a ocorrência de fraude por não ter contratado empréstimo consignado e reitera o pedido de indenização por danos morais.
II- De início, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada apenas em razões de recurso inominado constitui inovação recursal, de modo que não deve ser conhecida, salvo se restar comprovada pela parte recorrente a impossibilidade de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese.
Verifica-se que os áudios anexados junto ao recurso inominado (movimentação 32), trazem um corpo probatório totalmente novo, pois não fora juntado na peça de ingresso, restando flagrante a inovação recursal, circunstância que compromete a admissibilidade dessa parte do recurso em questão.
III- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
IV- Compulsando os autos, embora o reclamante afirme desconhecer a contratação do empréstimo consignado - Cédula de Crédito Bancário - Nº 76287780, o fato é que não logrou êxito em desconstituir a prova documental produzida pelo banco reclamado, que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes.
V- Verifica-se do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, que este fora celebrado de forma eletrônica, haja vista que o consumidor apôs sua anuência nos contratos via assinatura eletrônica, conforme demonstrou o banco reclamado (movimentação n. 22 - arquivo 04).
Além disso, foi anexado o Termo de Adesão, com os dados da reclamante, o Termo de Consentimento, o Termo de Autorização do Beneficiário, O termo de Autorização de Desbloqueio de Benefícios, o upload da foto da reclamante e de seu documento de identificação.
Igualmente, fora anexado aos autos, comprovante de transferência (movimentação n. 01, arquivo 02) e extrato da fatura mensal (movimentação n. 22 - arquivo 03), o qual evidencia a contratação.
VI- Portanto, entende-se comprovada e legal a contratação por parte do reclamante do empréstimo consignado, haja vista que pelos documentos anexados, foram prestadas todas as informações do negócio entabulado entre as partes.
Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ? SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDA EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS.
TERMO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO ? CARTÃO CONSIGNADO ? E DOS ENCARGOS INCIDENTES.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA A ERRO.
DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR - APL: 00065434420208160148 Rolândia 0006543 - 44.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relatora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021).
VII- Nesse toar, pode-se verificar a validade da contratação, nos quais ha? identificação por biometria facial (selfie) e autenticação da ordem por código hash de segurança que contém data, hora e geolocalização.
Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E HASH.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000986-15.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.11.2022).? VIII- Destarte, não se pode falar que a reclamante tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IX- Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto.
Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO .
PRAZO DECENAL .INOCORRÊNCIA.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DISTINGUISHING.
SÚMULA 63 DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. (...).
II.
Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, posto que, na análise do caso concreto, verifica-se, especialmente do 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' que a autora/apelada teve plena ciência e anuiu com os termos das contratações, eis que pactuou a emissão de cartão de crédito, autorizando expressamente os descontos em folha de pagamento, sendo suficientemente informado da forma de pagamento.
III.
Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a forma de pagamento, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora/apelada, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA?. (TJGO, 1a CC, AC 5597497-23, Desª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, DJ 10/05/2021).
X- Deste modo, não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcedente a condenação em danos morais. À vista das particularidades que diferem o caso concreto dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula nº 63 do TJGO, devem ser julgados improcedentes os pedidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
XI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJ-GO - RI: 55232107020228090088 ITUMBIARA, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 01.
PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE CONTRATUAL.
CONSTATAÇÃO DE “DÍVIDA INFINITA”.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É CRIAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003.
PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2018.
A DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE. 02.
ARGUMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA.
SEM RAZÃO.
O CONTRATO PRINCIPAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSTA DEVIDAMENTE ASSINADO.
O CONTRATO DE SAQUE COMPLEMENTAR MEDIANTE O CARTÃO FOI REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO.
UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING.
SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 03.AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO BENEFÍCIO ECONÔMICO.
IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002351-60.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.04.2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, QUE A AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. 1) O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise conjunta da probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2) No caso concreto, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para, em cognição perfunctória, demonstrar a presença dos requisitos supramencionados, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito, eis que o Agravante juntara ao processo principal dois contratos eletrônicos de empréstimo, celebrados mediante suposta assinatura digital (biometria facial), através de captura de selfie, com informações de geolocalização e HASH da assinatura, bem assim indicação da conta bancária para a qual foram feitos os respectivos TEDS. 2.1) Agravada que, por sua vez, não impugnara, em contrarrazões, a foto que consubstancia assinatura dos contratos impugnados, sequer esclarecendo a razão pela qual a mesma fora capturada, restando evidente similaridade entre a mesma e a imagem da identidade anexada. 2.2) Parte Autora que, também, não contestara os TEDS apresentados pelo Réu, não tendo sequer afirmado que a conta para a qual os mesmos foram dirigidos não é de sua titularidade, bem assim demonstrado a devolução dos valores referentes aos empréstimos que alega desconhecer. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00153051920238190000 202300221374, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10027333420218260438 SP 1002733-34.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 04/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR AO LONGO DO CURSO PROCESSUAL E QUE REQUEREU O JULGAMENTO DA LIDE.
NULIDADE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO PELO BANCO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009759-33.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00097593320218160033 Pinhais 0009759-33.2021.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, a ré no index 126259191 aportou o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Note-se ainda que, em seu cabeçalho, consta o título Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado.Veja-se, portanto, que desde seu título o contrato em questão destoa do simples contrato de empréstimo consignado.
Pelo que se infere do contrato e de casos semelhantes, verifica-se que essa espécie de contrato associa o empréstimo consignado ao cartão de crédito.
O montante mutuado é lançado como débito no cartão de crédito e o valor mínimo da fatura - referente às parcelas do empréstimo - é descontado dos vencimentos do tomador do empréstimo, cabendo-lhe pagar o valor restante (se houver compras no período) por meio das faturas que lhe são encaminhadas.
Trata-se de contrato complexo e exige comportamento ativo do consumidor para que não haja a sua negativação, diversamente do que ocorre com o empréstimo consignado.
Assim, é necessário que todas as implicações desse contrato sejam minuciosamente cientificadas ao consumidor, o que efetivamente ocorreu.
Com efeito, o instrumento contratual é claro com relação a todas essas condições, demonstrando cabalmente que se trata de um contrato misto e não de dois contratos, não configurando, no sentir desta magistrada, venda casada ou abuso de direito.
Assim, não houve vício de informação por parte do réu, que apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples.
Acerca da validade do contrato de cartão consignado, impende salientar ainda que, embora possua taxa de juros mais gravosa que a dos contratos de empréstimos consignados puros, tal modalidade de crédito franqueia aos consumidores acesso a crédito mesmo quando esgotada sua margem consignada.
Assim, a incidência de juros e encargos superiores é algo que deve ser sopesada pelo próprio consumidor ante a vantagem de ampliação de crédito em algum momento de necessidade de dinheiro frente a outras dívidas.
Assim, entendo que o conjunto probatório aponta para a regularidade da cobrança.
Não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de ser indenizado na medida em que não reconheço qualquer mácula no instrumento afeta à informação dos seus termos.
Friso que a responsabilidade civil é dever sucessivo que exsurge ante o descumprimento de dever originário.
Apesar do caso em exame encerrar controvérsia sujeita à responsabilização objetiva, mister se faz ressaltar que imperiosa a análise de fato danoso imputável à ré capaz de fazer surgir sua responsabilidade.
Não vislumbro qualquer ação ou omissão imputável à ré capaz de fazer emergir sua responsabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento e dê-se baixa.
P.R.I.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LAIA NEVES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LAIA NEVES em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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