TJRJ - 0064919-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Juntada de petição
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28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:23
Petição
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28/08/2025 15:23
Evolução de Classe Processual
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28/08/2025 15:23
Trânsito em julgado
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23/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:59
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, matrícula nº 0037000000045875, segmentação Ambulatorial/Hospitalar/Obstetrícia, e está adimplente com as suas obrigações contratuais, conforme atendimento prestado pelo próprio hospital em que a parte se encontra e pelos documentos em anexo e que Nesse momento, o paciente encontra-se internado na UTI - Unidade de Terapia Intensiva do no Hospital Casa Prontocor, diagnosticado com bloqueio atrioventricular 2:1, bradicardia em torno de 35 BPM e sendo portador de HAS e dislipidemia ./r/r/n/nNarra que Em razão do agravamento do seu quadro clínico de bradiarritmia, evoluindo com sinais de baixo débito, o paciente necessita de implante MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO, do qual o paciente encontra-se totalmente dependente, sob monitorização cardíaca contínua, e de permanência em CTI sob vigilância intensiva, conforme o laudo médico firmado pela médica assistente, Dra.
Juliana Visconti Morgado, CRM nº 52-64890-6 . /r/r/n/nAduz que De acordo com o laudo médico, o autor apresenta elevado risco cardíaco em função razão do agravamento do seu quadro clínico de bradiarritmia, razão pela qual o paciente necessita de marcapasso provisório transvenoso.
Dessa forma, necessário destacar que o autor necessita de implante de marcapasso definitivo, procedimento este que ainda NÃO foi autorizado pelas operadoras de plano de saúde Rés, sem qualquer justificativa idônea.
Vale destacar que, a demora na autorização resta igualmente comprovada pelo protocolo de reclamação da curadora da parte Autora junto ao SAC da 1ª Ré, mais precisamente protocolo n. 282425978 ./r/n /r/nRessalta que Todavia, a despeito da gravidade e emergência do quadro atestadas em laudo médico, da adesão e do pagamento regular das mensalidades pelo consumidor, conforme reiterada informação prestada em atendimento sob os números de protocolo em anexo, por desorganização administrativa, a Ré, por absurdo, não autorizou, até o momento, a realização de IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO NO HOSPITAL CASA PRONTOCOR.
E, devido à gravidade do quadro, por óbvio não há mais tempo para esperar.
Até porque, como se vê do incluso laudo médico, o tratamento /r/ndeve ser realizado em caráter de urgência ./r/n /r/nPondera que a omissão das Rés é ilegal, abusiva e inaceitável, pois os arts. 35-C da Lei nº 9.656/98 e 3º, XIV, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011 determinam que a operadora de saúde, nos casos de urgência e emergência, caracterizada em declaração do médico assistente, como é o caso, deve /r/nprestar o integral atendimento de forma imediata.
E, na mesma linha, o art. 4º da mesma Resolução estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial ./r/n /r/nArgumenta que Além disso, é claro, o contrato de assistência à saúde, como o próprio nome indica, se destina a manter e a preservar a saúde e a vida da parte Autora, não podendo este, agora, no momento em que mais necessita, ficar ao bel prazer da operadora.
A vida e a saúde da parte Autora não podem esperar, pois a dignidade humana (art. 1°, III, da CRFB/88) é imponderável e inadiável. /r/nEm suma, em razão da prática ilícita, abusiva das Rés, a parte Autora está padecendo no hospital sem receber o tratamento indispensável à manutenção de sua saúde e própria vida, o que é inaceitável. É flagrante a ilegalidade da inércia da Ré, que, no caso, diante da emergência/urgência do quadro atestada em laudo médico, configura verdadeira negativa . /r/r/n/nSalienta que Daí, a necessidade e a utilidade da presente medida, não só para que a Ré seja condenada a autorizar e a cobrir, imediatamente, o procedimento de implante de IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO, assim como todo o material, insumos correspondentes e todo /r/ntratamento necessário ao restabelecimento da saúde e manutenção da vida da parte Autora.
Registre-se ainda que a carteira de beneficiários da 1ª Ré está em processo de migração para a 2ª Ré em virtude de recente decisão da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, amplamente noticiada pela mídia, justificando assim a sua legitimidade passiva.
Justificada, portanto, a atuação deste Juízo em regime de Plantão, ante o alto risco apresentado e suas consequências devastadoras à parte Autora, sendo flagrante a ilegalidade da /r/nrecusa em realizar os procedimentos indicados como indispensáveis à manutenção da saúde e própria vida do consumidor ./r/r/n/nRequer ao final: /r/n /r/nI- a concessão da gratuidade de justiça; caso V.
Exa. entenda de forma diversa, o deferimento do pagamento de custas ao final, com a subsequente fixação dos honorários advocatícios, em valor não inferior ao estabelecido pela tabela da OAB, a serem pagos pelo Requerente ao CEJUR/DPGE, para este ato ora praticado, em especial no caso de haver posterior constituição de advogado, caso em que deverão ser arbitrados honorários proporcionais ao trabalho elaborado pela DPGE/RJ e a prioridade na tramitação da feito, /r/ntendo em vista tratar-se de pessoa idosa; /r/n /r/nII- a concessão, inaudita altera parte e com fulcro nos artigos 84, §3º, do CDC e arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que as Rés autorizem e cubram, imediatamente, no menor prazo em até 2 (duas) horas, a realização de procedimento de IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO, preferencialmente NO HOSPITAL CASA PRONTOCOR onde já se acha /r/ninternado, bem autorizem os demais procedimentos médicos, exames e cirurgias adequados para o tratamento e recuperação da parte Autora, em qualquer hospital credenciado, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como o fornecimento de todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico, para a sobrevivência e a manutenção de sua saúde, pelo período necessário ao seu restabelecimento, sob pena de prisão por crime de desobediência do responsável legal e multa horária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); /r/n /r/nIII- a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; /r/n /r/nIV- A imediata comunicação, via oficial de justiça, da eventual decisão antecipatória dos efeitos da tutela, ao HOSPITAL CASA PRONTOCOR, localizado na Rua São Francisco Xavier, nº 26 - Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 20550-012, tel.: (21) 3216-8000 para que preste imediatamente todo o atendimento necessário ao cumprimento integral da decisão liminar, nos termos do art. 77, IV, do CPC, pedido extremamente necessário já que a Ré não possui /r/nplantão para recebimento de intimações; /r/n /r/nV- a procedência do pedido para: /r/r/n/n1) com fulcro no art. 51, IV do CDC, declarar nula a cláusula contratual que imponha óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura imediata dos procedimentos e materiais médicos de urgência ou emergência; /r/r/n/n2) condenar as Rés as autorizar e a custear, imediatamente, a realização de procedimento e IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO, preferencialmente NO HOSPITAL CASA PRONTOCOR, bem como autorizem os demais procedimentos médicos, /r/nexames e cirurgias adequados para o tratamento e recuperação da parte Autora, em qualquer hospital credenciado, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos do art. 536,§1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como o fornecimento de todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico, para a /r/nsobrevivência e a manutenção de sua saúde, pelo período necessário ao seu restabelecimento, sob pena de prisão por crime de desobediência do responsável legal e multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais); e/r/r/n/nVI- a condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, recolhendo-se as verbas honorárias, fixadas em seu grau máximo, ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral deste Estado./r/r/n/r/n/nAs fls. 31/32 deferiu-se tutela de urgência em sede de Plantão, nos seguintes termos:/r/r/n/n /r/nPretende a parte autora a concessão de tutela antecipada a fim de compelir a ré, a cujo plano de saúde aderiu, a realizar a sua internação com a realização de procedimento de IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO, preferencialmente NO HOSPITAL CASA PRONTOCOR./r/r/n/nO receio de dano irreparável, no caso em exame, decorre da própria situação fática, visto que sem a devida internação a parte autora corre risco de morte, carecendo de internação. /r/r/n/nTal fato foi devidamente demonstrado pelo laudo médico que instrui a inicial.
Portanto, presente a verossimilhança das alegações da parte autora e a possibilidade de ocorrer dano irreparável, havendo, inclusive, indicação médica para internação e colocação de marcapasso. /r/r/n/nÉ da essência de todo plano de saúde a garantia de cobertura sobre atendimento emergencial. /r/r/n/nRessalte-se, por fim, que o direito à vida, previsto na Constituição da República, é basilar no nosso ordenamento jurídico.
Sopesando os valores envolvidos na demanda, entendo que a vida e a saúde da autora merecem, sem qualquer sombra de dúvidas, prevalecer. /r/r/n/nIsto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela tal como requerido, para que a empresa ré autorize a internação da parte autora e cubra, imediatamente, no menor prazo em até 2 (duas) horas, a realização de procedimento de IMPLANTE DE MARCAPASSO PROVISÓRIO TRANSVENOSO em hospital conveniado, preferencialmente NO HOSPITAL CASA PRONTOCOR onde já se acha internado, bem autorizem os demais procedimentos médicos, exames e cirurgias adequados para o tratamento e recuperação da parte Autora, em qualquer hospital credenciado, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como o fornecimento de todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico, para a sobrevivência e a manutenção de sua saúde, sob pena de multa horária de R$2.000,00, sem prejuízo da prisão em flagrante pelo crime de desobediência./r/n /r/nIntime-se o réu com urgência./r/r/n/nIntime-se o Hospital Casa Prontocor. /r/r/n/nCom o encerramento do plantão, encaminhe-se ao Juízo competente. /r/n /r/r/n/r/n/nA fl. 56 determinou-se:/r/r/n/n /r/nO pedido liminar foi deferido em sede de plantão pela decisão fls. 31/32, a qual me reporto./r/r/n/nCertidões positivas de intimação por OJA às fls. 44/50./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/n1.
O autor se encontra atualmente internado no CTI, conforme declaração médica de fl. 27.
Assim, defiro a nomeação de seu filho ANTONIO ALBERTO CHAGAS SPELZON como curador à lide.
Anote-se./r/r/n/n2.
Dê-se vista ao MP.
Anote-se sua intervenção no feito./r/r/n/n3.
Defiro JG ao autor.
Anote-se./r/r/n/n4.
Citem-se as rés, de preferência pelo portal eletrônico.
Certificada eventual impossibilidade da citação por meio eletrônico, citem-se por correspondência com A.R./r/n /r/r/n/r/n/nContestação as fls.164/173 alegando que não merece prosperar a alegação do Autora sobre suposta recusa da Ré na autorização do procedimento requerido pela parte Autora e que A ausência de documentação que embase a ocorrência de negativa pela Ré torna as alegações iniciais inconsistentes, já que não há nos autos a mínima prova do alegado, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil ./r/r/n/nNarra que sabe-se que, após autorização, ainda existem trâmites burocráticos a serem observados para que seja possível realizar efetivamente um procedimento, até porque a Operadora de Saúde não possui ingerência na /r/nfabricação de materiais cirúrgicos.
O fato é que nunca houve negativa de fornecimento do procedimento e dos materiais cirúrgicos necessários para o tratamento da parte autora ./r/r/n/nSalienta que a parte autora jamais permaneceu desassistida, uma vez que todos os atendimentos foram mantidos, com o devido acompanhamento médico e que não compete ao médico da parte autora a exigência de marca de materiais, /r/nequipamentos, órteses e próteses, NÃO podendo a Ré ser compelida a fornecer a marca específica reivindicada por profissional com a anuência do Poder Judiciário, eis que vedado pelo Conselho Federal de Medicina no artigo 3º da /r/nResolução CFM nº 1.956/2010 ./r/r/n/nPondera que Nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina, é vedado ao médico assistente exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos, devendo, ainda, justificar clinicamente sua indicação e que cabe ao médico assistente apenas determinar as características, tais como matéria-prima e dimensões das próteses/órteses a serem fornecidas, bem como dos materiais, cabendo tão somente à Operadora de Saúde a escolha dos fornecedores e das marcas a serem custeadas, observando às especificações médicas ./r/r/n/nConclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. /r/n /r/r/n/nA fl. 196 determinou-se:/r/r/n/n /r/nHá 2 rés no polo passivo (UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS)./r/r/n/nCompulsando-se os autos, somente foi localizada a juntada de contestação pela 2º ré à fl. 164, a qual contestou espontaneamente, ante mesmo da expedição do mandado de citação./r/r/n/nO mandado de citação da 1ª ré pelo portal foi expedido à fl. 187, em 25/09/2024, e a certidão de citação pelo portal em 02/10/2024 foi juntada à fl. 189./r/r/n/nAnte o exposto, ao Cartório para complementar a certidão de fl. 194, informando se a 1ª ré contestou no prazo legal./r/r/n/nApós, retornem conclusos./r/n /r/r/n/nAs fls.206/207 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Fl. 203 Não contestando o pedido inicial, incidiu a ré UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO em revelia, inaplicáveis contudo seus efeitos, ao teor da inteligência que se extrai do artigo 345, I do Código de Processo Civil./r/r/n/n2.
Diga a parte autora sobre a contestação, em 5 dias./r/r/n/n3.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da liminar de fls 31/32 à qual se reporta, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta:/r/r/n/n0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca do requerimento de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que à presente demanda se aplica o CDC, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O aludido Codex assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do referido diploma legal.
Por certo que o dispositivo não subtrai os deveres processuais do Demandante, mas estabelece faculdade ao Juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Assim é que o aludido dispositivo legal disciplina que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
In casu, a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de saúde com amplitude nacional.
Assim sendo, está a se impor a inversão do ônus da prova /r/n /r/nA ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas./r/r/n/nEste entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho:/r/n ...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados. /r/r/n/nAssim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial médica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar./r/r/n/n4.
Intime-se o Ministério Público. /r/n /r/r/n/nAs fls.220/221 a ré UNIMED FERJ informou que os argumentos fáticos/jurídicos e elementos documentais necessários para o deslinde desta demanda já se encontram devidamente comprovados nestes autos, restando, dessa forma, somente questões de direito a serem resolvidas por esse d.
Juízo ./r/r/n/r/n/nRéplica as fls. 224/233 reiterando os termos da exordial. /r/r/n/r/n/nParecer ministerial as fls.242/244 opinando pelo acolhimento parcial do pedido autoral para que as rés sejam condenadas à obrigação de fazer consistente em autorizar e a custear a implementação do marca-passo do autor, confirmando-se a tutela provisória de urgência deferida nos indexes 31/32 ./r/r/n/n /r/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas./r/r/n/r/n/nDesde logo se destaca que a gravidade do problema de saúde da parte autora, não foi expressamente contestada pela parte ré, restando, portanto, INCONTROVERSA. /r/r/n/nAdemais, a decisão que deferiu tutela de urgência em sede de Plantão destacou que O receio de dano irreparável, no caso em exame, decorre da própria situação fática, visto que sem a devida internação a parte autora corre risco de morte, carecendo de internação.
Tal fato foi devidamente demonstrado pelo laudo médico que instrui a inicial.
Portanto, presente a verossimilhança das alegações da parte autora e a possibilidade de ocorrer dano irreparável, /r/nhavendo, inclusive, indicação médica para internação e colocação de marcapasso. ./r/r/n/r/n/nVeja-se que o laudo de fl. 27 atestou a necessidade de implante de marcapasso EM CARÁTER DE URGÊNCIA !! /r/r/n/r/n/nEmbora a ré alegue que nunca houve negativa de fornecimento do procedimento e dos materiais cirúrgicos necessários para o tratamento da parte autora , NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO OBJETO DA LIDE COM A ENTREGA DO MARCAPASSO ./r/r/n/nSobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta , onde se destaca que INCUMBE AO PLANO DE SAÚDE RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE RECUSA À INTERNAÇÃO/r/r/n/n0007213-31.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 25/08/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL /r/nApelação.
Plano de saúde.
Negativa em autorizar os tratamentos e insumos indicados pelos médicos.
Home care.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
A segunda autora é beneficiária do contrato e a pessoa que necessita do tratamento postulado, sendo patente sua legitimidade.
No que tange à primeira autora também deve ser reconhecida sua aptidão para integrar o polo ativo.
Requerimento de dano moral na qualidade de mãe da menor.
Dano reflexo ou ricochete.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da prestação de serviço. Ônus da prova.
No caso em análise, ao contrário do afirmado pela ré, as autoras se desincumbiram adequadamente de comprovar minimamente os fatos por elas alegados.
Embora a operadora de saúde afirme em contestação que não houve recusa de troca da sonda ou de indicação de neurologista para acompanhar ao caso e de outros tratamentos domiciliares, não anexou aos autos qualquer documento que demonstrasse a inexistência de falha na prestação dos serviços.
As autoras, por seu turno, instruíram a inicial com relatórios médicos que atestam a gravidade do estado de saúde da menor, bem como a necessidade de atendimento técnico domiciliar, com apontamento dos tratamentos indicados.
Infere-se, assim, que a falha no serviço prestado pela operadora de saúde restou devidamente comprovada, pois não demonstradas qualquer uma das causas de excludente de sua responsabilidade.
Como se sabe, o tratamento domiciliar, conhecido como home care, é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, visando abreviar ou até mesmo substituir o tempo de internação hospitalar, por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecção.
Portanto, uma vez que o contrato prevê tratamento hospitalar e, sendo o home care um desdobramento deste, não merece respaldo a alegação de ausência de previsão contratual.
Verbete sumular nº 338 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral.
Configuração.
Verbete sumular nº 209 deste Tribunal de Justiça.
O montante de R$ 8.000,00, para cada autora, arbitrado na sentença mostra-se compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, estando, ainda, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pune a ré pela ineficiência na prestação dos serviços.
Idêntico entendimento é estendido à primeira autora, sendo inegável o sofrimento pelo qual passa em razão da negativa de atendimento à sua filha, sendo evidente a configuração de dano reflexo.
Correção monetária e juros corretamente fixados.
Recurso a que se nega provimento/r/r/n/n0015717-73.2007.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 25/01/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
Demanda em que a autora relata que se dirigiu a Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, onde foi constatada neoplasia maligna, sendo necessária sua internação, não autorizada pela ré.
Argumento de falta de vagas naquele nosocômio.
Agravo retido e recurso da ré.
Agravo retido contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial médica.
Inversão do ônus probatório que se aplica à espécie, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil/73, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Prova pericial médica desnecessária, que se revela fatalmente infrutífera diante do longo tempo já decorrido desde a época dos fatos.
Preliminar de nulidade da sentença.
Alegação de peclusão pro judicato.
Juízo que não fica sujeito a prazo preclusivo, podendo reconhecer, a qualquer momento do processo, a necessidade de ou não da realização de determinada prova, no caso em tela, prova pericial médica requerida pela ré que efetivamente em nada modificaria a solução dada pelo Juízo ao caso concreto, posto que a controvérsia dos autos gira sobre a negativa de autorização de internação da falecida autora, sendo despiciendo verificar se a gravidade da doença que a acometia importaria na internação da mesma numa ou noutra unidade hospitalar.
Irrelevância para o deslinde da questão a discussão se ocorreu ou não preclusão pro judicato.
APELANTE QUE ALEGA A FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DE QUE A RÉ/RECORRENTE TERIA EFETIVAMENTE NEGADO A INTERNAÇÃO NO NOSOCÔMIO POR AQUELA SOLICITADA, NÃO TENDO, ASSIM, SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC/73.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTES AUTOS QUE DISPENSA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR A NEGATIVA POR PARTE DA RÉ QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO REQUERIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Autora que deu entrada na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo em 28/10/07.
Concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 29/10/07.
Inexistência de interrupção do atendimento à parte autora.
Observação do princípio da razoabilidade na análise da incidência do dano moral.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação à indenização por dano moral.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO/r/r/n/r/n/nConsoante ilustram as seguintes ementas às quais se reporta, o parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da parte autora, que acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento mais adequado.
Cabe ao médico assistente a análise do tratamento mais adequado ao paciente, não sendo permitido à ré questionar a decisão médica que entende ser mais apropriada a utilização de determinado método e/ou material para a realização da cirurgia.
Súmula 211, do TJRJ.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar amparada em parecer de junta médica, mormente porque a parte autora comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, que tem cobertura prevista no contrato.
O plano de saúde réu deve arcar com a totalidade das despesas do procedimento médico e bem como com o material a ser utilizado :/r/r/n/n0219800-90.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A CIRURGIA ORTOPÉDICA DE QUE PRECISA, BEM COMO O RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ SE RECUSOU AO CUSTEIO DE PARTE DO MATERIAL NECESSÁRIO À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DOS MATERIAIS.
PARECER DA JUNTA MÉDICA NÃO PODE SER O SUFICIENTE PARA DESQUALIFICAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO TJERJ.
A RECUSA INDEVIDA DA PARTE RÉ EM CUSTEAR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA SOLICITADA.
ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 339, DESTE E.
TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO/r/r/n/r/n/n0026460-23.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 08/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS.
AUTOR PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE.
PROCEDIMENTO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
Sentença de procedência para, tornando definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente desde a intimação da sentença e de juros desde a data da citação, além das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré.
Resumo clínico assinado pelo médico cardiologista intervencionista que assiste o autor.
Laudo expedido pelo médico que acompanha o paciente indica sua elegibilidade para implante percutâneo de válvula aórtica, como único procedimento viável no caso do autor.
Havendo cobertura para o tratamento, não se há que falar em ausência de cobertura do implante de prótese valvar aórtica.
O parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da parte autora, que acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento mais adequado.
Cabe ao médico assistente a análise do tratamento mais adequado ao paciente, não sendo permitido à ré questionar a decisão médica que entende ser mais apropriada a utilização de determinado método e/ou material para a realização da cirurgia.
Súmula 211, do TJRJ.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar amparada em parecer de junta médica, mormente porque a parte autora comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, que tem cobertura prevista no contrato.
O plano de saúde réu deve arcar com a totalidade das despesas do procedimento médico e bem como com o material a ser utilizado.
Dano moral não configurado.
Princípio da razoabilidade.
Precedente.
Sucumbência recíproca.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinar o rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, e fixar os honorários devidos pela ré em R$1.000,00.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO/r/r/n/r/n/nCabe então pontuar que a parte ré sequer indicou eventual marca ou material requeridos, que reputasse descabido. /r/r/n/r/n/nComo se não bastasse, repita-se, CIENTE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, A RÉ DISPENSOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS /r/r/n/r/n/nO Ministério Público em seu parecer de fls. 242/244 ao qual ora se reporta, destacou :/r/r/n/n No caso dos autos, está comprovado a falha na prestação do serviço público.
Embora a parte ré argumente que não teria havido negativa de cobertura, a parte autora logrou êxito em comprovar a negativa tácita./r/nPelas provas acostadas aos autos pela parte autora, notadamente o laudo médico de index 27, verifica-se que o autor se encontrava na condição de urgência, inclusive internado em UTI, e demandava a pronta implantação do marca-passo, nos termos do artigo 35-C, II, da lei nº 9.656/1998./r/nNão obstante, conforme documento colacionado pela própria operadora (indexes 171/173), o procedimento somente foi autorizado no dia 10 de maio de 2024, 06 dias após a solicitação, que se deu em 04 de maio de 2024 (index 26). É dizer: em que pese tenha havido autorização da operadora do plano de saúde para as diárias de UTI, por exemplo, o pedido de implante de marca-passo ainda estava em análise .
Embora tenha sido implementado, ocorreu com atraso. /r/r/n/r/n/nImpõe-se, portanto, a convolação da liminar em definitiva. /r/r/n/nAfigura-se desnecessária de declaração de nulidade da cláusula contratual, que imponha óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura imediata dos procedimentos e materiais médicos de urgência ou emergência , eis que caberá ao Magistrado, no caso concreto, conter a sua eficácia. /r/r/n/nCabe destacar que no presente feito não houve pedido de condenação da ré em dano moral./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para convolar a liminar em definitiva e para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nDê-se ciência à Defensoria Pública e Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/nlr -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:08
Conclusão
-
09/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:46
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:32
Juntada de petição
-
23/02/2025 21:05
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:38
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 15:35
Conclusão
-
04/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:47
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:11
Conclusão
-
27/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:20
Juntada de documento
-
12/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:42
Conclusão
-
10/07/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:11
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:41
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
15/05/2024 18:46
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:38
Conclusão
-
14/05/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:39
Redistribuição
-
13/05/2024 13:18
Remessa
-
13/05/2024 13:18
Documento
-
11/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2024 16:07
Conclusão
-
11/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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