TJRJ - 0814786-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LEITAO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814786-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR ALBINO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA Partes legítimas e devidamente representadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo em vista que embasada em argumentos genéricos, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus de ilidir a presunção de que o autor é hipossuficiente financeiramente.
Os documentos acostados aos autos pelo autor, em especial sua declaração de IR, indicando não possuir patrimônio relevante e renda vultosa, demonstram que faz jus ao benefício deferido, razão pela qual deixo de acolher a impugnação à JG.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir e a alegação de inadequação da via eleita, em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão.
O fato de não ter efetuado reclamação administrativa não altera o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que ela pretende o cancelamento dos descontos consignados, bem como indenização por danos morais.
As demais alegações referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente. À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
O ponto controvertido nestes autos consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, em razão da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor(...)." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. "[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor do autor consumidor.
Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, diga a parte ré, no prazo de 5 dias, se deseja a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária.
Defiro a prova pericial grafotécnica digital requerida pela parte ré, a fim de se dirimir a controvérsia acerca da regularidade e validade da contratação.
Nomeio o perito ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS.
A prova pericial deverá ser custeada pela parte ré, requerente da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários ([email protected], (21) 97209-8006).
Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LEITAO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HEBE MOREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:17
Decretada a revelia
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05/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de citação
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16/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de citação
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LEITAO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HEBE MOREIRA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HEBE MOREIRA DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de HEBE MOREIRA DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LEITAO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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