TJRJ - 0854573-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre o retorno do AR negativo no id. 200364848. -
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854573-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SOARES, KARLA SILVA MOREIRA SOARES RÉU: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO OLIVEIRA SOARES e KARLA SILVA MOREIRA SOARES em face de CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em que o autor alega, em síntese, que enquanto desfrutava do seu período de férias, foi abordado pela ré para participar de uma palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas, na ocasião os autores acabaram por fechar dois contratos de férias compartilhadas, porém, as informações foram apresentadas de forma parcial, percebendo a autora posteriormente que haviam cláusulas abusivas quanto a obrigação essencial.
Em virtude disso os autores nunca utilizaram o programa de férias, buscando judicialmente a nulidade do contrato.
Assim requer o autor em sede de tutela de urgência a determinação para que a ré suspenda as cobranças contratuais, incluindo eventual cobrança de taxa de manutenção/condomínio e que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros dos devedores, até decisão final da presente ação. É o relatório.
Decido. 1.
Deixo de designar audiência (art. 334 do CPC), tendo em vista que não vislumbro real possibilidade de composição.
Entretanto, caso as partes se manifestem expressamente quanto ao interesse em composição, designarei audiência. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela dá maior efetividade à função jurisdicional, uma vez que a espera até a prolação da sentença de mérito pode causar danos irreparáveis a quem se socorre do Judiciário.
No presente caso, pretende a parte autora provimento jurisdicional de urgência para que a ré se abstenha de negativar os autores junto aos órgãos de cadastro de devedores, e a suspensão da cobrança dos valores referidos ao contrato.
Alega para fim de deferimento do pleito, a existência de abusividade nas cláusulas e onerosidade excessiva do contrato.
Pois bem.
A negativação dos dados pessoais do consumidor junto aos cadastros restritivos dos maus pagadores pode, sem dúvida, prejudicar sua honra objetiva perante o mercado de consumo, inviabilizando, inclusive, a obtenção de linhas de crédito, o que se afigura muitas vezes necessário nos dias atuais.
Além disso, o deferimento do pleito não está gravado com o efeito da irreversibilidade, tampouco prejudicará, de forma concreta, a parte demandada.
Saliento que o contrato em questão está sendo discutido judicialmente e, acaso não acolhida a tese dos autores, a ré poderá cobrar os valores que entende devidos.
Diante disso, comprovados todos os requisitos, não há porque deixar de acolher a tutela de urgência e, portanto, na forma do artigo 300 do CPC, determino que a parte ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato contestado, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento e a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato, incluindo eventual cobrança de taxa de manutenção/condomínio.
Cite-seo réu.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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