TJRJ - 0820696-58.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:00
Desentranhado o documento
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16/06/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820696-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FRANCO GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA FRANCO GONCALVESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar que a rérestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
No mérito, requer a procedência para determinar que a ré cancela o TOI de nº 10570326 referente a nota de serviço nº 1300235231, condenar a ré a devolver à parte autora o pagamento do TOI no valor de R$77,50 na forma dobrada e condenar ao pagamento dos danos morais suportados em R$20.000,00.
Decisão no ID. 148032702deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora.
Contestação no ID. 153105973, na qual alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e impugna a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 154788830.
Manifestação da autora no ID. 168411500 de que não há mais provas a produzir.
Manifestaçãoda ré no ID. 172403988 acostando novas provas.
Manifestação da autora no ID. 177107133 impugnando as provas juntadas pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar da incorreção do valor da causa, não merece prosperar, haja vista que está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, podendo a parte demandante atribuir aos danos morais o valor que entender pertinente.
Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida, a ré não apresenta documentos comprobatórios de modificação da situação econômica da parte autora, a fim de justificar a revogação da benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Enfrentadas as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lidee as provas produzidas são suficientes ao seu desate, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irregularidadedo TOI lavrado pela ré em desfavor daautorade nº10570326, resultando na cobrança de valor decorrente dele.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14, do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Sobre o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, sobreleva salientar que este E.
Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Neste sentido: Súmula 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Contudo, para analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços, aautoradeve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativa à lavratura de TOI de nº10570326, doacervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, ao analisar os documentos acostados pela autora no ID. 139126354 (indexes 3 a 6), 139126354, 139123300 e 139123299, resta configurado o evidente aumento do consumo após a lavratura do TOI em comento, o que indica que havia desvio de ramal na instalação da unidade consumidora da autora.
Em sede de defesa, aré afirma a licitude da cobrança, sustentando que seus técnicos encontraram irregularidade na distribuição do serviço promovido àautora, juntando fotos,telas de seu sistemae vídeos, aduzindo também que possibilitou acesso do consumidor aos passos da lavratura do TOI, como corroboram as provas juntas à contestação no ID. 153105973 e as mídias no indexes 172403990, 172403991, 172403992, 172403993e 172403994.
Nota-se pelas faturas acostadas pelaprópriaautoraque houve queda brusca no consumo dos meses anteriores ao período pelo qual o TOI foi lavrado, isto é, o consumo até julho de 2024foi consideravelmente menor àquele posterior a este período (indexes 139126354, 139126354, 139123300 e 139123299).
Cumpre registrar que aautoranão se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumo baixo, anterior à lavratura do TOI, não teve origem no afirmado desvio de energia no ramal de ligação.
Na fase instrutória, quando instada a se manifestar em provas, deixou de requererprova cabal, a exemplo da pericial,que poderia esclarecer sobre a existência ou não de desvio que ensejasse a lavratura da ocorrência.
Nesta quadra, impende destacar que, apesar do Código de Defesa do Consumidor prever a facilitação do ônus da prova ao consumidor, tal regra não desobriga o consumidor do encargo de fazer prova, mínima que seja, do fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo inciso I do artigo 373 do CPC, bem como orientação contida no verbete sumular n° 330 do E.
TJRJ.
Por outro lado, a parte ré cumpriu com o seu ônus, ao apresentar as telas e mídias de vídeo comprovando queda brusca de consumo nos meses anteriores à lavratura do TOIe o desvio de ramal no aparelho de aferição na unidade consumidora da autora, ensejando em a correta aplicaçãodo TOI.
Convém mencionar que a lavratura do TOI, ora questionada, por si só, não é considerada ilegal, diante da previsão normativa.
Em contrapartida, de acordo com o conjunto probatório disposto nos autos, inexiste ato ilícito por parte da ré, eis que a lavratura do TOI e a cobrança do débito decorrem de regular exercício do direito da concessionária de exigir a contraprestação pelos serviços prestados.
Assim, não há como se concluir pela falha na prestação de serviço da ré, por não se evidenciar qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade em questão.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida, e extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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