TJRJ - 0800584-83.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo:0800584-83.2023.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE BENEFICIOS ALCIDES DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A Ampla ofertou apelação no ID 200158297 e, sem que fosse intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, no ID 204719638. À Ampla para apresentar contrarrazões ao apelo da parte autora (ID 199336129), no prazo de 15 dias.
Após, subam ao E.
TJRJ, com as homenagens.
PETRÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800584-83.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE BENEFICIOS ALCIDES DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor alega em síntese que sofreu diversas quedas de energia em sua localidade – Itaipava.
Que no mês de fevereiro de 2023, permaneceu por três dias seguidos sem energia elétrica.
Que no mesmo dia em que houve o restabelecimento do serviço, voltou a faltar energia, só normalizando totalmente o serviço no 4.odia.
Que trata-se de entidade filantrópica, que auxilia diversos idosos, e que o ambiente torna-se perigoso para eles, quando não há energia elétrica.
Que foi obrigado a adquirir um gerador, face às constantes quedas de energia na região.
Pede: Tutela de urgência, no sentido de obrigar a ré a prestar o serviço de forma adequada, com regularidade, segurança e continuidade, sob pena de multa; Danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, para cada idoso residente; Danos materiais em R$ 14.650,00, referentes ao valor do gerador adquirido pelo autor.
Decisão de ID 52464478 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Embargos de declaração em ID 52935385, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
Contestação genérica apresentada de forma espontânea em ID 67622621.
Decisão em ID 82552662 concedendo gratuidade de justiça ao autor.
Réplica apresentada em ID 84406104.
Em provas, somente o autor se manifestou, conforme ID 91677408.
Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, ambas as partes se manifestaram negativamente, conforme IDs 106067662 e 107428696.
Despacho em ID 157112631 concedendo a inversão do ônus da prova.Foi aberto novo prazo para especificação de provas, em prol da ré.
Ante a falta de manifestação em provas da parte ré, foi determinada remessa dos autos à conclusão para sentença, em ID 157112631. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo tanto noquantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade, como em relação ao pedido referente aos supostos danos materiais arcados pelo autor.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 157112631, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos a esta anexados.
A contestação do ID 67622621se limitou a tecer argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo, sem juntar qualquer documento relativo ao fato que motivou este processo.
Alegou que o ocorrido tratou-se de breve interrupção, causada por evento de força maior.
No entanto, não juntou nenhuma prova que refutasse as alegações do autor, ou que comprovasse as suas próprias alegações.
Trata-se de uma defesa genérica, que lamentavelmente virou praxe pelas grandes empresas e bancos nas ações de defesa do consumidor.
Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, não vislumbro cabimento, tendo em vista que, de acordo com documento juntado pelo autor em ID 50713784, o gerador foi obtido no ano de 2021 – dois anos antes do evento narrado e da propositura da ação, não havendo nexo causal com a demanda proposta neste processo.
Tampouco há nexo causal no que concerne à nota fiscal referente ao consumo do diesel que abastece o referido gerador, pois o combustível é indispensável ao funcionamento do aparelho, independente do evento narrado.
Quanto aos danos morais, osaborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
No entanto, ovalor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo parcialmenteprocedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 9.000,00 (novemil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:34
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2023 18:28
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 01/06/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811776-49.2025.8.19.0206
Ana Lucia Ribeiro Peixoto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Felipe da Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 16:21
Processo nº 0003011-92.2005.8.19.0087
Laudicea da Silva Machado
Ibicard
Advogado: Liana Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2005 00:00
Processo nº 0004394-81.2024.8.19.0203
Mauricio Verdam Farias
Jose de Sousa Gomes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 00:00
Processo nº 0803155-68.2025.8.19.0075
Cecilia Benevenuto Figueiredo
Carlos Alberto Barros Correa
Advogado: Nicholas Bender
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:13
Processo nº 0811661-28.2025.8.19.0206
Poliana Barbielen Felipe Petrini
Banco do Brasil SA
Advogado: Ryan Andre Curvo de Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 17:41