TJRJ - 0800469-62.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800469-62.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer onde a autora alega em síntese que no mês de fevereiro de 2023, permaneceu sem energia elétrica por 4 dias sem energia elétrica.
Que pereceram os alimentos guardados em sua geladeira, e que algumas lâmpadas explodiram quando o fornecimento de energia retornou, com sobrecarga.
Pede: Tutela de urgência, com o fim de que a ré preste o serviço de forma adequada, com regularidade, segurança e continuidade, sob pena de multa; Danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00; Danos materiais em R$ 445,00, referentes aos alimentos que supostamente pereceram em sua geladeira.
Decisão de ID 52466517 concedendo gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada em ID 67588977 de forma tempestiva, conforme certidão de ID 80337097.
Alega que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi breve, perdurando por menos de 24 horas.
Que tratou-se de caso fortuito, causado por circunstâncias alheias à responsabilidade da ré.
Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Réplica apresentada em ID 72302637.
Em provas, somente a autora se manifestou, em ID 96590276.
Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, apenas a parte autora se manifestou negativamente, conforme ID 118985362.
Despacho em ID 157112638 deferindo a inversão do ônus da prova.
Foi aberto novo prazo para especificação de provas, em prol da parte ré, que não se manifestou.
Despacho em ID 157112638 determinando a remessa dos autos à conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo tanto noquantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade, como em relação ao pedido referente aos supostos danos materiais arcados pelo autor.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 157112631, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos a esta anexados.
A contestação do ID 67588977 se limitou a alegar que o caso em tela tratou-se de caso fortuito alheio à vontade da ré.
Além disso, alegou que a interrupção no fornecimento do serviço foi breve.
No entanto, a própria ré alega e comprova através de prints de telas sistêmicas, que a referida interrupção durou no período entre o dia 15/02/2023, às 21h34, até o dia 17/02/2023, à 12h09.O tempo em que o autor permaneceu sem energia elétrica, vai de encontro ao que preceitua a Resolução 1000/2001 da ANEEL, que em seu art. 362 diz que “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana”.
Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, não vislumbro cabimento, tendo em vista que, de acordo com documento juntado pelo autor em fl. 05 da inicial,as compras que a autora fez, no valor de R$ 305,00, foram realizadas no dia 17/02/2023, data em que o atendimento da ré se encerrou, conforme prints de tela juntados pela ré.
Não há portanto, o nexo de causalidade necessário para o recebimento de tal indenização.
Quanto aos danos morais, osaborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo parcialmenteprocedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seismil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 09/05/2023 23:59.
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03/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*82-37 (AUTOR).
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09/03/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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