TJRJ - 0808079-60.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808079-60.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DOS REIS TEIXEIRA AMARAL RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Pelo que se observa, a controvérsia envolve a discussão de cobrança extrajudicial de dívida prescritas, ainda que somente incluídas em campanhas para quitação ‘SERASA Limpa Nome’.
Tal matéria, todavia, foi afetada pela Corte Uniformizadora de Jurisprudência em 11.06.2024, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ, nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ.
A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Com a seguinte ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.)” Na ocasião, o Ministro Relator determinou: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, a suspensão do julgamento feito é medida que se impõe.
Nesse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 1264.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela parte autora, com condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. 1.2.
A autora apelou, alegando a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita e a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, sustentando que a inclusão do nome constitui conduta desabonadora e configuraria coação para o pagamento da dívida. 2.1.
A principal questão em discussão é a possibilidade de inclusão do nome da apelante em plataforma de renegociação de débitos, quando a dívida se encontra prescrita, com base na licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264). 3.2.
Considerando o despacho do STJ que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento do Tema 1264, é necessário suspender o presente processo. 4.1.
Processo suspenso até a definição do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. (0813221-44.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSUAL CIVIL.QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PEDIDOS AUTORAIS QUE FORAM ACOLHIDOS EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.264).
MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.092.190/SP, Nº 2.121.593/SP E Nº 2.122.017/SP.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO AFETADA.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO ATÉ ULTERIOR DECISÃO NOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS. 1.
O tema versado neste recurso se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, representativos de controvérsia (Tema nº 1.264), sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 2.
No curso do julgamento do Tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acercada questão e tramitem no território nacional. 3.
Nesse diapasão, observando-se que o objeto do recurso envolve a matéria afetada pelo S.T.J. no Tema nº. 1.264, impõe-se o sobrestamento do recurso até que seja proferida decisão pela Corte Superior. 4.
Sobrestamento do julgamento do recurso até que seja proferida decisão sobre a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. (0832383-63.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até a definição do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se no sistema, proceda o arquivamento provisório, com anotação de afetação ao tema mencionado e quando da desafetação retornem conclusos para definição.
MARICÁ, 20 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Outras Decisões
-
07/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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