TJRJ - 0819083-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/07/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819083-16.2023.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: YASMIN MOURA DOS SANTOS Anulo o ato processual de CONCLUSÃO, ato processual da serventia (CPC, artigos 152, 208 e 228), porque não foi praticado (ou foi praticado de forma irregular) ato processual anterior, que lhe é imposto pela lei ou pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Assim procedo porque verifico que foi descumprido ou cumprido irregularmente o precedente pronunciamento do juiz válido e eficaz (despacho de ID. 170998598), tendo em vista que não há qualquer certidão cartorária acerca da intimação da parte.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:36
Outras Decisões
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
decisão -
29/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de YASMIN MOURA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:17
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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