TJRJ - 0809974-17.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/07/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809974-17.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALMIR FERREIRA DA ROSA REQUERIDO: CARREFOUR BANCO Trata-se de AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOproposta por DALMIR FERREIRA DA ROSA em face de CARREFOUR BANCO afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a ocorrência de cobrança de taxa abusivas de juros pelo réu sobre o empréstimo celebrado entre as partes.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01//12.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela à fl. 14.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 16/21, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de abusividade na cobrança dos juros, a ausência de provas.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 23.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 25.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 27. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que preveem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento.
Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais.
Nesse sentido: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em relação ao princípio da pacta sunt servanda, cumpre ressaltar que tal não pode ser considerado como justificativa de práticas abusivas, devendo ser mitigado casuisticamente, haja vista que não deve ser aplicado a título de dogma imutável.
Nesse sentido o seguinte V.
Julgado: "O princípio do "pacta sunt servanda" cedeu lugar, notadamente nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem esses ditames, mesmo que se trate de contrato já extinto". (TJPR - Apelação Cível 291.791-1.
Ac. nº 3528. 17ª Câm.
Cível.
Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin.
Julg. 19/05/2006). É comum às instituições financeiras se utilizarem de contratos de adesão, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas por uma das partes.
Tais cláusulas são submetidas à aceitação da outra Parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim, a Parte contratada não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita.
In casu, a Ré aduz que as cláusulas são perfeitamente legais e permitidas pela norma positivada.
Assim, vejamos.
No tocante à taxa de juros praticada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, estes se limitam unicamente aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Desta forma, quem pretende um financiamento fica adstrito aos juros do mercado financeiro, que variam de acordo com a disponibilidade daquele.
No que se refere à taxa aplicada no caso vertente, como afirmado anteriormente, por se tratar de operação realizada com instituição financeira não está subordinada à limitação de juros de 12% ao ano, sendo perfeitamente válida sua pactuação em percentual superior ao 1% mensal.
Nada obstante, conforme iterativa doutrina e jurisprudência, a fixação dos juros deve obedecer aos valores médios de mercado, com o que equilíbrio financeiro se encontra no negócio jurídico celebrado.
Nesse tirante, malgrado não exista a limitação acima descrita quanto ao percentual de 12%, não podem as Instituições Financeiras livremente exceder desproporcionalmente o valor dos juros de mercado para a época da celebração da avença, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, cite-se, inter plures, o precedente abaixo, de nosso E.
Tribunal Estadual: "0084653-44.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO VRG.
IMPOSSIBILIDADE. "TARIFA BACÁRIA".
NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a nulidade da cláusula que permite a cobrança de tarifa bancária, com abatimento do valor pago a título simples, gerando o inconformismo de ambas as partes. 2.
Considerando os termos da sentença, das razões recursais e pedidos, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à taxa de juros, ao VRG e à cobrança de "tarifa bancária". 3.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras regem-se pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula nº 596, STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula nº 382, STJ. 5.
Por outro lado, o STJ classifica como abusiva a taxa dejuros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS). 6.
Taxa de juros mensal contratada compatível com as taxas do mercado financeiro para aquisição de veículos no período da contratação. 7.
Inexistência de abusividade, logo, não há que se falar na revisão do negócio jurídico neste ponto. 8.
O Superior Tribunal de Justiça superou o enunciado da súmula 263, firmando o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda (súmula 293). 9.
A Corte Superior possui orientação no sentido de que a resolução de contrato em razão do inadimplemento do arrendatário e a reintegração do bem na posse da empresa de leasing tornam possível a devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido ao arrendatário. 10.
No caso vertente, não obstante o inadimplemento do autor, não houve a rescisão do contrato, nem há notícia de reintegração do bem na posse da empresa ré.
Receber o VRG sem que o bem seja vendido e antes mesmo da resolução do contrato, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, que usaria o veículo sem nada pagar por sua depreciação. 11.
A previsão no contrato de "tarifa bancária" não é clara a respeito do serviço que está sendo remunerado, e embute no contrato de adesão, assinado pelo consumidor, encargos inerentes à atividade econômica desenvolvida, em flagrante violação às normas protetivas, mormente nos artigos 6º, III e 8º, parte final; 39, V; e, 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento de ambos os recursos.
Data de Julgamento: 25/07/2016 " Ora, no caso dos autos, o autor não requereu a realização da prova pericial, que seria o principal instrumento para comprovar a possível existência de juros abusivos e anatocismo no contrato objeto da lide, isso porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim não merece acolhimento os pedidos autorais relativos à revisão dos juros e da exclusão do anatocismo.
Quanto a mudança dos cálculos do débito para se adequar ao método GAUSS, observo que o autor assinou de forma livre e espontânea o pacto, que previa todas as cobranças e o índice a ser aplicado, não havendo que se falar em abusividade.
O nosso Tribunal já se manifestou sobre a legalidade da utilização do método Price, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de revisão do contrato firmado, com a compensação dos valores, existência de juros abusivos, bem como a alteração do método de amortização do contrato. 2.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. 3.
No que tange à cobrança de juros remuneratórios, resta consolidado nos tribunais superiores que a cobrança de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo certo que os integrantes do sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento em que admite a revisão desse encargo em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade da taxa pactuada. 5.
O documento apresentado comprova ter a autora emitido cédula de crédito bancário em favor do réu, no dia 08/04/2020, com a finalidade de obter financiamento para aquisição de veículo, sendo ajustado o pagamento de 36 prestações, vencendo a primeira em 08/05/2020 e a última em 08/04/2023. 6.
Analisando seus termos, verifica-se a inexistência de elementos para se concluir que o réu tenha efetuado cobranças destoando do que vem sendo aplicado no mercado. 7.
No que diz respeito à capitalização de juros, é entendimento pacífico na jurisprudência a possibilidade de sua ocorrência, desde que expressamente previsto no contrato, consoante a orientação firmada no verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo, desde que expressamente pactuado nas avenças com instituição financeira após março de 2000, como no caso concreto. 9.
Não prevalece, da mesma forma a pretensão de alteração do sistema de amortização pela tabela Price pelo método Gauss, que se caracteriza pela aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e às prestações, uma vez que, no caso concreto, o contrato estabeleceu claramente a capitalização de juros. 10.
A utilização do sistema de amortização da tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, não constitui qualquer espécie de ilegalidade ou abusividade. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação nº 0003202-15.2021.8.19.0011, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, julg. em 27/02/2024, pub. em 28/02/2024)” Assim, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC/15 e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALMIR FERREIRA DA ROSA - CPF: *18.***.*02-54 (REQUERENTE).
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28/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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