TJRJ - 0805696-80.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:01
Outras Decisões
-
28/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUZA CIPRIANO em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2025 06:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0805696-80.2022.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRAO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor sustenta ser indevido o valor por ato atentatório à dignidade da justiça, que deve ser paga diretamente ao tribunal e o termo inicial da correção monetária quanto às astreintes é a publicação do acórdão em que fixado o valor devido.
Pede, ainda, a exclusão das multas por descumprimento e por ato atentatório (ID. 164209149).
Vieram manifestação do credor (ID. 164391511), cálculos elaborados pela Divisão respectiva da CGJ (ID. 196604537) e petições das partes (IDs. 196933013 e 197238397).
Com razão a devedora, parcialmente.
Com efeito, a multa por ato atentatório não é devida à parte, como se constata do art. 77 do CPC.
Não há como afastar a penalidade, sob pena de violação à coisa julgada.
A insurgência foi objeto de Agravo de Insturmento (ID. 102177340) em que mantida a sanção.
Ademais, não houve insurgência no momento próprio - a apelação (ID. 110502003).
Quanto às atreintes, não há incidência de juros e o termo inicial da correção é a data do arbitramento, in casu, a publicação do acórdão ocorrida em 20-9-2024 (ID. 152458957).
Incabível, ademais, a redução do valor, pois já fora objeto de debate na fase de conhecimento - tanto em sentença quanto em grau recursal, invabilizando nova decisão a respeito.
Como bem destacado pelo credor, embora a jurisprudência majoritária admita a modificação do valor da multa, inclusive a vencida, não há possibilidade de sucessivas revisões.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO EXEQUENTE, PELA MANUTENÇÃO DA ASTREINTE NO VALOR FIXADO EM SENTENÇA; E APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO QUE IMPÕE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EM QUE PESE SER POSSÍVEL A REVISÃO DA MULTA QUE ALCANÇOU VALOR EXACERBADO NÃO É ESSA A HIPÓTESE EM EXAME.
SENTENÇA QUE FIXOU O TETO MÁXIMO DA MULTA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
LIMITE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
ADEMAIS, O TETO DA ASTREINTE NÃO FOI FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO.
RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO ESSENCIAL.
LIMITE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES. 2.
EM SE TRATANDO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS, APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, A FIM DE EVITAR PERDA INFLACIONÁRIA. [...] (grifou-se) (AI n. 0019431-44.2025.8.19.0000, Rela.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21-5-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃOPRÉVIA JÁ EFETIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DENOVA REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.[...] Caracterizada a não observância oportuna da obrigação de fazer em comento, correta a incidência das astreintes. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, firmou entendimento de que,uma vez reduzido o valor da multa cominatória, não é cabível nova modificação, em observância à preclusão pro judicato e ao princípio da segurança jurídica. 5.
Ainda que as astreintes não façam coisa julgada material,o valor consolidado e já reduzido por decisão transitada emjulgado não pode ser novamente revisado. [...] (grifou-se) (AI n. 0026852-85.2025.8.19.0000, Rel.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 5-6-2025) Não fosse isso, apenas em reforço de argumentação, no que tange ao montante arbitrado - R$ 15.000,00 - colhe-se do acórdão proferido na fase de conhecimento como razão de decidir: [...] No que diz respeito ao recurso interposto pelo réu, tem-se que esta afirma que haveria nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação nos autos no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, tem-se que haver apresentação de contestação em 16/04/2022 com pedido específico de futuras publicações.
Assim, pertinente que se diga que na ocasião já era cabível a multa consolidada de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como a posterior que fixou multa diária de R$100,00 (cem reais), posto que a intimação ocorreu de modo pessoal e antes da habilitação do patrono nos autos.
Pois bem.
Ainda que se pretenda discutir quanto à legalidade das posteriores majorações de multa, tem-se que considerando o menor valor arbitrado a título de multa diária (R$100,00 – cem reais), o montante atualmente em vigor merece sua revisão imediata, de modo a evitar a eternização dos debates e/ou o desvirtuamento do instituto.
Nesse sentido é pertinente esclarecer que a finalidade da multa é forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer determinada judicialmente, ou seja, possui natureza coercitiva e serve para desencorajar o descumprimento da tutela, encontrando-se prevista no artigo 537 do CPC.
A multa cominatória é instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial.
Contudo, deve estar em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.
Desta forma, com vistas encerrar essa controvérsia, adequado que se fixe globalmente a multa por descumprimento em R$15.000,00 (quinze mil reais), com prejuízo de todas as outras de igual natureza já fixadas no curso do processo. [...] (ID. 152458956) Quanto aos cálculos de ID. 196604537, há equívoco.
Como bem apontado pelo credor, a data da citação é 4-4-2022 (e não 7-4-2022).
Ademais, foi aplicado o índice de 1% entre 7-4-2022 e 29-8-2024, passando ao previsto pela Lei n. 14.905/2024 a partir de 30-8-2024.
Porém, na sentença, confirmada em grau recursal, a taxa foi estabelecida em 1% ao mês, sem exceções.
Por fim, com razão o credor a respeito da incidência da multa de 10% e honorários devidos em fase de cumprimento de sentença.
O próprio credor reconhece que o depósito judicial ocorreu em garantia (IDs. 197238397 e 171052159).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RELATIVA À INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEVEDORA.
IN CASU, O MERO DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTA EG.
CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. [...] 3.
In casu, diferentemente do alegado no recurso, a empresa devedora efetuou o depósito a título de garantia judicial, para poder apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo fosse obstado o levantamento do referido valor até o efetivo julgamento da impugnação a ser apresentada, conforme se extrai de sua petição de índex 170, dos originários; 4.
A jurisprudência do Col.
STJ firmou o entendimento no sentido de que ¿o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntários da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios¿, consoante a regra inserta no art. 523, § 1º, do CPC; 5.
Daí que o mero depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não elide a incidência da sanção; 6.
Manutenção do decisum, medida que se impõe; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (grifou-se) (AI n. 0006250-73.2025.8.19.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 9-4-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
EXECUÇÃO DA DIFERENÇA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E A PENHORA ON-LINE EFETUADA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL, NA FORMA DO ART. 523 DO CPC.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE NÃO EXIME O EXECUTADO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, PORQUE NÃO CORRESPONDE AO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (grifou-se) (AI n. 0009755-72.2025.8.19.0000, Rel.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, 6º Câmara de Direito Privado, j. 15-5-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 2º DO CPC.
REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A tese fixada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial, seja a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não exime o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva entrega da quantia ao credor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. (grifou-se) (AI n. 0061950-05.2023.8.19.0000, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27-1-2025) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para afastar a cobrança do valor da multa por ato atentatório (mas que fica mantida, devendo ser exigida nos termos do art. 77 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, ou interposto agravo de instrumento em que não seja concedido efeito suspensivo, traga o credor, em 15 dias, nova planilha atualizada do débito, nos moldes daquelas de ID. 164391511, descontados os valores já depositados em juízo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUZA CIPRIANO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Index 196604537 : Às partes. -
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805696-80.2022.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRAO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recebo a impugnação, eis que tempestiva e o juízo está seguro, conforme certidão do Id 189116218.
Nos termos do art. 525, §6º do CPC, ante os relevantes fundamentos da impugnação, verifico que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação.
Assim, atribuo a presente efeito suspensivo e nos termos do artigo supracitado, parágrafo segundo, deverá a impugnação ser instruída e decidida nos próprios autos. 2.
Id 164391511 - Manifestação do impugnado. 3.
Remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, na forma do art. 524, § 2º, do CPC. 4.
Com os cálculos, intimem-se as partes para ciência, vindo, após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:22
Outras Decisões
-
21/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Informações.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUZA CIPRIANO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 15:32
Apensado ao processo 0814863-24.2022.8.19.0204
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:19
Expedição de Informações.
-
16/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUZA CIPRIANO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:37
Não recebido o recurso de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
-
02/02/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUZA CIPRIANO em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:03
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:25
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUZA CIPRIANO em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:52
Decorrido prazo de light em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800327-39.2023.8.19.0053
Ampla Energia e Servicos S.A.
Juraci Stoller Stele
Advogado: Helio Leite da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 15:59
Processo nº 0814198-72.2023.8.19.0042
Leine Correa Ferreira
Aguas do Imperador SA
Advogado: Luiz Guilherme SA de Almeida Fentanes Ga...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 14:12
Processo nº 0800734-53.2025.8.19.0254
Angela Cristina Malta de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Michele de Paiva Koetz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 01:44
Processo nº 0945983-52.2024.8.19.0001
Regina Maria Varella Gomes
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 15:06
Processo nº 0008295-22.2004.8.19.0021
Espolio de Yeda Gonzaga de Oliveira
Edisom Gonzaga de Oliveira
Advogado: Mauro da Fonseca Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2004 00:00