TJRJ - 0001466-13.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:01
Juntada de petição
-
23/09/2025 18:01
Juntada de petição
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23/09/2025 14:06
Juntada de petição
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22/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada pelo rito da prisão civil, proposta pelas partes já qualificadas nos autos.
A petição inicial consta às fls. 03/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/17.
Foi apresentada contestação às fls. 31/34, com comprovantes de pagamento referentes aos meses do ano de 2023, juntados às fls. 16/28.
Analisando e os autos, verifica-se que o executado comprovou o pagamento regular das parcelas alimentares relativas ao ano de 2023 (fls. 16/28), o que torna procedente sua impugnação quanto a esse período, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Todavia, no que concerne ao ano de 2024 até a presente data, não foram apresentados comprovantes de vínculo empregatício, que comprove o valor devido ao pensionamento, configurando-se, portanto, o débito alimentar referente a esse período.
Importante destacar que, conforme dispõe o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, e consolidado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil do devedor de alimentos é cabível em relação às parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para reconhecer a regularidade dos pagamentos referentes ao ano de 2023, deferindo a impugnação do executado quanto a esse período.
Contudo, DETERMINO a intimação da parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias, devendo indicar os valores eventualmente adimplidos mês a mês, a contar do ano de 2024.
Após, voltem conclusos para intimação do executado.
Dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, e posteriormente ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2025 14:52
Conclusão
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29/07/2025 14:25
Juntada de petição
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28/07/2025 18:49
Juntada de petição
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28/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:20
Conclusão
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25/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:21
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para manifestar-se sobre as alegações do executado .
Prazo: 15 dias. -
17/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:20
Conclusão
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25/02/2025 16:17
Juntada de petição
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 17:59
Juntada de petição
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14/11/2024 15:28
Conclusão
-
14/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:13
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:25
Conclusão
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11/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:47
Juntada de petição
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22/05/2024 18:51
Juntada de petição
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21/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 09:14
Juntada de petição
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01/02/2024 06:00
Documento
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01/02/2024 06:00
Documento
-
01/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 14:07
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:28
Juntada de petição
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15/12/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:39
Conclusão
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11/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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