TJRJ - 0802473-40.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:23 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/08/2025 03:06 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 14:49 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 12:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802473-40.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
 
 Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
 
 Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
 
 Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
 
 Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
 
 Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
 
 Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
 
 Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
 
 Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
 
 Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:14 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            07/08/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 10:23 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            06/08/2025 10:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/08/2025 10:23 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO 
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                                            12/06/2025 14:19 Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            12/06/2025 14:19 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/06/2025 12:38 Juntada de petição 
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                                            09/06/2025 15:14 Juntada de petição 
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                                            08/06/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:49 Juntada de petição 
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                                            04/06/2025 12:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 17:17 Expedição de Ofício. 
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                                            22/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802473-40.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
 
 No ID 182621803, a parte autora requereu tutela de urgência para que a ré retire seu nome dos cadastros de inadimplentes.
 
 Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
 
 Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
 
 Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
 
 Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
 
 Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
 
 De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
 
 Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
 
 Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
 
 Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
 
 Aguarde-se audiência designada.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/04/2025 16:58 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            02/04/2025 09:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/04/2025 09:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 09:49 Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            02/04/2025 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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