TJRJ - 0831353-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0831353-59.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CARLA HENRIQUE AZEVEDO Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, observando-se os poderes para tal.
Após, em nada sendo requerido, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0831353-59.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CARLA HENRIQUE AZEVEDO Trata-se deação de busca e apreensãoajuizada porBanco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Carla Henrique Azevedo em razão do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado para aquisição do veículo descrito na inicial.
Devidamente citada, a ré apresentou comprovação do pagamento do valor integral da dívida apontada pelo autor, no prazo legal, com fundamento no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que caracteriza a purgatória da mora. É cediço que, nos termos do referido dispositivo legal, “se o fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o bem lhe será restituído livre do ônus”.
No caso concreto, restando comprovado o adimplemento integral da obrigação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, para o fim específico de homologar a purgação da mora, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para HOMOLOGAR a purgação da mora realizada pelo réu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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