TJRJ - 0805752-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0805752-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO MENDONCA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte Autora manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito.
Quando da formulação da desistência, a petição inicial sequer havia sido apreciada, devendo ser extinto o feito, sem cobrança de custas.
Nesse sentido, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça:. “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DO AUTOR DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZO DE PISO.
SENTENÇA QUE CONDENA O AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO AUTORAL.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REGRA DO ART. 90, DO CPC, NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O NÃO PAGAMENTO DO ENCARGO É EXTERIORIZADO POR MEIO DE DESISTÊNCIA, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, MOTIVADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
PROVIMENTO AO RECURSO.” (0000808-79.2020.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de JUNHO de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
09/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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