TJRJ - 0122533-84.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:57
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0122533-84.2022.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0122533-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00137378 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS OAB/RJ-234830 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: ROBERTO ARTHUR CALDEIRA REP P S CURADORA MARIA CRISTINA ADONIAS CORREA ADVOGADO: MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS OAB/RJ-085916 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo a sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há os vícios de omissão e contradição que justifiquem a reforma do decisum.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Aclaratórios da Ré/Apelante que suscita vícios de omissão e contradição no julgado.
A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida.
A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado. 4.
Da simples leitura do recurso manejado, constata-se que a Embargante não apontou em específico, no acórdão embargado, a existência de qualquer contradição que demandaria julgamento integrativo.5.
Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer alegação acerca da obrigação de custeio da Operadora Ré fora da rede credenciada.
Deveria, a Ré, ter suscitado essa questão em suas razões de apelação, sendo certo, portanto, que ocorreu a preclusão consumativa.6.
Com efeito, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas e resolvidas pelo acórdão embargado, de sorte que não há nele nenhuma omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser sanada.7.
Mero inconformismo.
IV: DISPOSITIVO: 8.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
16/05/2025 17:51
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 12:14
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:03
Pauta
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08/05/2025 13:25
Conclusão
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28/04/2025 20:49
Retirada de pauta
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23/04/2025 18:12
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 17:11
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 18:39
Mero expediente
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01/04/2025 12:13
Conclusão
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01/04/2025 12:12
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 15:43
Documento
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20/03/2025 17:12
Conclusão
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20/03/2025 10:00
Não-Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 13:21
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 16:21
Determinação
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27/02/2025 11:10
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 12:04
Remessa
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26/02/2025 12:03
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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