TJRJ - 0824795-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824795-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - ME 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.Passo a analisar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória ajuizada por GILBERTO DE OLIVEIRA em face de FACILITY - PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS MÚTUOS e OUTRA, requerendo a concessão da tutela de urgência, determinando à parte ré que se abstenha de descontar o valor de R$12.643,70 da indenização securitária do autor, pela perda total de seu veículo.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, mormente diante da ausência de prova que corrobore de forma inequívoca com as alegações autorais acerca da regular utilização do veículo segurado.
Ressalte-se que não há indícios de que o indeferimento da liminar causará perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora, se for o caso, poderá receber o direito pretendido ao final do julgamento da demanda.
Portanto, necessária a dilação probatória, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo perfunctório, verificar a evidência do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 4.Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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