TJRJ - 0808215-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANA DIAS DE TOLEDO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808215-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DIAS DE TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Conheço dos embargos, ante a presença dos seus requisitos de admissibilidade, evidenciados a tempestividade e o respectivo cabimento.
No mérito, de fato, a embargante juntou planilha, contudo se verifica que ela não apresentou os parâmetros do TJ/RJ, uma vez que apresenta juros compostos, razão pela qual, em que pese terem os cálculos sido colacionados, deve ser mantida sentença de extinção do presente feito sem mérito.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para alterar a fundamentação, na forma antes exposta, mas mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA DIAS DE TOLEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808215-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DIAS DE TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 16:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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09/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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25/03/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/03/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:15
Juntada de petição
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14/02/2025 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 21:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
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14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
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14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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