TJRJ - 0803441-96.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0803441-96.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCA ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 27 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
13/06/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803441-96.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCA ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito.
Há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 26/08/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/06/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:54
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
10/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805420-18.2023.8.19.0203
Daiana Almeida Barros
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Ligia Silvia de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2023 18:43
Processo nº 0808034-42.2023.8.19.0026
Mario do Carmo Picanco
Cedae
Advogado: Leonardo Roussouliers Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 01:33
Processo nº 0810650-67.2025.8.19.0204
Heitor Falcao Goncalves
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Cristiano Alves Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 08:49
Processo nº 0808438-86.2025.8.19.0038
Fabricia Aparecida Azevedo Castilho
Car System Alarmes LTDA
Advogado: Maria Odete Vieira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 14:12
Processo nº 0811207-67.2025.8.19.0038
Mauricio Braz da Costa Junior
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Denise Campos Dias Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 17:42