TJRJ - 0802410-89.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 14:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/08/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 14:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:20 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/05/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 05:23 Decorrido prazo de RAY COSTA KERSBAUMER em 27/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0802410-89.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A RÉU: RAY COSTA KERSBAUMER 1) A parte ré alega que não foi comunicada do intento de retoma do imóvel, mas olvida que a ação foi proposta dentro do prazo de 30 dias do termo do contrato, conforme disposição do mesmo inciso VIII do art. 59, §1º da Lei de Locações.
 
 Ainda alega a ré a insuficiência da caução, por supostamente não representar o valor atual do aluguel.
 
 De forma peculiar, não houve comprovação do valor atual do aluguel.
 
 Pelo exposto, mantenho a decisão anterior e advirto a parte ré a respeito das disposições e consectários dos arts. 79/81 do CPC.
 
 Certifique-se a respeito de eventual depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
 
 Caso negativo, após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de despejo. 2) Ao autor sobre a contestação apresentada.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            21/05/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 02:05 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 18:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2025 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 14:47 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/02/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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